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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — UFMT 2019

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq559929
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Instrumental - Fiscal Tributário
Considere a seguinte situação hipotética:Gentil, servidor ocupante do cargo de Fiscal Tributário do Município de Rondonópolis-MT, ao realizar fiscalização na sede da empresa JKL Serviços, constatou que a pessoa jurídica não emitiu nota fiscal relativa a serviços prestados a seus clientes. Diante disso, um dos sócios da empresa ofereceu-lhe determinada quantia em dinheiro para deixar de lançar o imposto apurado.Caso Gentil aceite a proposta que lhe foi feita, a conduta configura
  1. Asonegação fiscal.
  2. Babuso de poder tributário.
  3. Ccrime de peculato.
  4. Dcrime funcional contra a ordem tributária.
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GabaritoD — crime funcional contra a ordem tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime funcional contra a ordem tributária

Gabarito: letra D. Gentil, fiscal tributário, aceita vantagem para deixar de lançar imposto. Essa conduta enquadra-se no crime funcional contra a ordem tributária, tipificado no art. 3º, I, da Lei 8.137/90, que pune o funcionário público que solicita, exige, recebe ou oferece vantagem indevida para omitir o lançamento de tributo. Não se confunde com sonegação fiscal (crime do contribuinte), com peculato (que exige apropriação de bem público) ou com abuso de poder (que não é figura penal autônoma nesse contexto).

A Lei 8.137/90 é lei penal especial que prevalece sobre os tipos gerais do Código Penal (como corrupção passiva) quando o ato de ofício omitido é o lançamento tributário. Doutrina e jurisprudência consolidam que o art. 3º, I, é lex specialis em relação ao art. 317 do CP.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90) é crime praticado pelo contribuinte (particular), não pelo funcionário público. Gentil, como fiscal, não pode ser sujeito ativo desse crime; sua conduta é diversa: ele recebe vantagem para deixar de lançar, o que é crime funcional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Abuso de poder tributário" não constitui figura típica autônoma no direito penal brasileiro. O que existe é o crime funcional contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) ou, em tese, abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), mas não se enquadra no caso. A conduta de omitir lançamento mediante vantagem é especificamente prevista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de peculato (art. 312 do CP) exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel público de que tenha a posse em razão do cargo, ou desvie-o em proveito próprio ou alheio. Aqui, Gentil não se apropria de nada; ele recebe vantagem de terceiro para omitir ato de ofício, o que não se enquadra no peculato. O erro é confundir recebimento de vantagem indevida com apropriação de coisa pública.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 3º, I, da Lei 8.137/90 define como crime funcional contra a ordem tributária "solicitar, exigir, receber ou oferecer vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou para cobrá-lo parcialmente, ou para facilitar a sonegação total ou parcial do tributo". Gentil, fiscal tributário, ao aceitar a vantagem para deixar de lançar o imposto, comete exatamente esse delito. É crime próprio de funcionário público e mais específico que a corrupção passiva genérica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre crimes comuns e o crime funcional especial. O candidato pode pensar em sonegação fiscal (que é crime do particular) ou em peculato (que exige apropriação), mas a resposta correta é o crime do art. 3º, I, da Lei 8.137/90. Memorize: sempre que um funcionário público recebe vantagem para deixar de lançar tributo, é crime funcional contra a ordem tributária.

PEGA ESSA DICA!

Para provas de fiscal tributário, decore o art. 3º da Lei 8.137/90. Ele é frequente e diferencia o crime funcional da corrupção passiva comum. Lembre-se: o sujeito ativo é o funcionário público; o verbo nuclear é omitir lançamento; a vantagem é a contrapartida.

Gabarito: letra D — a conduta configura crime funcional contra a ordem tributária.

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