Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — UFMT 2019
- Código
- qq559931
- Banca
- UFMT
- Órgão
- Prefeitura de Rondonópolis - MT
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Instrumental - Fiscal Tributário
- AV, F, F, F
- BF, V, F, V
- CV, F, V, V
- DF, F, V, F
GabaritoC — V, F, V, V
Gabarito: letra C (sequência V, F, V, V). A questão exige o conhecimento do art. 127 do CTN, que disciplina o domicílio tributário na falta de eleição pelo sujeito passivo, além da possibilidade de recusa pela autoridade administrativa.
Afirmativa | Conteúdo da Afirmativa | Classificação (V/F) | Fundamento Legal (CTN) |
|---|---|---|---|
1ª | A eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte; na falta, a Administração avalia alternativas legais. | V | Art. 127, caput e incisos |
2ª | Quando residência ou centro de atividade da pessoa física são desconhecidos, o domicílio é arbitrado pela autoridade. | F | Art. 127, I (residência habitual ou centro de atividade; não há arbitramento) |
3ª | Domicílio de entidade pública federal é qualquer repartição no território da entidade tributante, salvo se eleito o Distrito Federal. | V | Art. 127, III e caput (possibilidade de eleição) |
4ª | Transferência fictícia de sede para outro Município para reduzir ISS permite recusa do domicílio eleito pela autoridade. | V | Art. 127, §2º (recusa de domicílio eleito que impeça ou dificulte fiscalização) |
A eleição do domicílio tributário é, de fato, prerrogativa do contribuinte ou responsável. O caput do art. 127 dispõe: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal...". Logo, a regra é a livre escolha. Na ausência de eleição, a Administração deve aplicar as regras legais (incisos I a III e §1º) para definir o domicílio – a expressão "avaliar as alternativas legais" é compatível com a atuação vinculada da Administração, que verifica qual das hipóteses se enquadra.
O art. 127, I, do CTN é claro: para pessoas naturais, o domicílio é a residência habitual ou, se esta for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Não há previsão de "lugar arbitrado pela autoridade administrativa". Apenas quando não couber qualquer das regras dos incisos é que se aplica o §1º (lugar dos bens ou da ocorrência dos fatos), ainda assim uma regra objetiva, não arbitrária.
Art. 127 — I — "quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade"
O inciso III do art. 127 estabelece que, para pessoas jurídicas de direito público, o domicílio é "qualquer de suas repartições no território da entidade tributante". Contudo, o caput do artigo admite a eleição de domicílio pelo contribuinte. Assim, uma entidade pública federal pode eleger o Distrito Federal como seu domicílio, afastando a regra geral das repartições. A afirmativa está correta.
Art. 127 — III — "quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante"
O §2º do art. 127 confere à autoridade administrativa o poder de recusar o domicílio eleito quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização. A transferência fictícia de sede para outro Município com o objetivo de reduzir o ISS configura simulação que prejudica a fiscalização, autorizando a recusa. Nesse caso, aplica-se a regra do §1º (lugar dos bens ou da ocorrência dos fatos).
Art. 127, §2º — "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."
Conclusão: A sequência correta é V, F, V, V, correspondente à alternativa C.
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