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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — UFMT 2019

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qq559933
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Instrumental - Fiscal Tributário
A vedação de retenção ou restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos, a título de repartição de receitas tributárias, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, é excepcionada em algumas hipóteses previstas no texto constitucional, entre as quais NÃO se inclui:
  1. AO Estado condicionar o repasse de recursos ao Município à correção de irregularidades na administração municipal detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
  2. BO Estado condicionar a entrega de recursos ao Município ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
  3. CA União condicionar o repasse de recursos ao Estado ao cumprimento da aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, de percentuais da arrecadação de certos impostos
  4. DA União condicionar a entrega de recursos ao Município à regularização de débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de pagamentos.
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GabaritoA — O Estado condicionar o repasse de recursos ao Município à correção de irregularidades na administração municipal detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

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Repartição de receitas tributárias — exceções à vedação de retenção

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, art. 160, §1º, prevê exceções à vedação de retenção de recursos de repartição tributária: (I) pagamento de créditos do ente transferidor e (II) cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde (art. 198, §2º, II e III). A alternativa A — condicionar o repasse à correção de irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas — não está entre essas exceções, sendo, portanto, a hipótese que NÃO se inclui entre as permitidas.

Art. 160, §1CF/88

Art. 160 — "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos."

§ 1º — "A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I — ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II — ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III."

Vedação de retenção (art. 160)
  • 1Regra: proibida
  • 2Exceções (§1º)
    • Pagamento de créditos (I)
      • Do ente transferidor
      • Inclusive autarquias
    • Mínimo em saúde (II)
      • Art. 198, §2º, II e III
  • 3Não é exceção
    • Correção de irregularidades pelo TC
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Alternativa A — ❌ Incorreta (mas é a resposta pedida) ⟵ GABARITO

A hipótese de o Estado condicionar o repasse ao Município à correção de irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas não possui amparo constitucional como exceção à vedação do art. 160, caput. As únicas exceções são as elencadas no §1º: pagamento de créditos e aplicação de recursos mínimos em saúde. Portanto, esta é a alternativa que NÃO se inclui entre as exceções, sendo a resposta correta para o comando "NÃO se inclui".

Alternativa B — ✅ Correta (exceção constitucional)

Condicionar a entrega ao pagamento de créditos (inclusive de autarquias) é expressamente autorizado pelo art. 160, §1º, I. Logo, está incluída entre as exceções.

Alternativa C — ✅ Correta (exceção constitucional)

Condicionar o repasse ao cumprimento da aplicação mínima em saúde (art. 198, §2º, II e III) é autorizado pelo art. 160, §1º, II. Está incluída.

Alternativa D — ✅ Correta (exceção constitucional)

A regularização de débito previdenciário constitui pagamento de crédito da União, enquadrando-se no art. 160, §1º, I. Portanto, é exceção permitida.

Conclusão: A única hipótese que não constitui exceção constitucional à vedação de retenção é a descrita na alternativa A, sendo este o gabarito.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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