Despesas na Lei nº 4.320/1964: Subvenções e Investimentos
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 18 da Lei nº 4.320/1964, que determina que a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas incluídas nas despesas correntes do orçamento. As demais alternativas contêm desvios em relação ao texto legal.
A banca cobra a literalidade dos dispositivos que definem subvenções sociais, econômicas e investimentos. A chave é conhecer os arts. 12, 16 e 18 da Lei 4.320/1964.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 16 trata de subvenções sociais, não econômicas. A redação correta é:
Art. 16Lei-4320
Art. 16 — Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
A alternativa troca o tipo de subvenção (social por econômica), configurando erro conceitual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O conceito de subvenção para fins da Lei está no art. 12, §3º:
Art. 12, §3Lei-4320
Art. 12, §3º — Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I — subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II — subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
A alternativa erra ao mencionar "obras e instalações", que são despesas de capital (investimentos), e não de custeio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literal do art. 18:
Art. 18Lei-4320
Art. 18 — A cobertura dos deficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
A alternativa está em perfeita conformidade com o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 12, §4º classifica os investimentos, mas com uma ressalva importante omitida na alternativa:
Art. 12, §4Lei-4320
Art. 12, §4º — Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
A alternativa omite a expressão "que não sejam de caráter comercial ou financeiro" e, além disso, inclui "bens de capital já em utilização", que na verdade se enquadram como inversões financeiras (art. 12, §5º, I). Incorreta por incompletude e inclusão indevida.
Conclusão
A única alternativa que reproduz exatamente o texto legal é a letra C, que trata das subvenções econômicas para cobertura de déficits de empresas públicas. As demais apresentam troca de conceitos, definições incorretas ou omissões.
MNEMÔNICOPeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Gabarito: letra C.