Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — UPENET/IAUPE 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq562596
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
São consideradas espécies tributárias todas as abaixo citadas, EXCETO:
AImpostos.
BTaxas.
CPreços Públicos (tarifas).
DContribuições de Melhoria.
EEmpréstimos Compulsórios.
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GabaritoC — Preços Públicos (tarifas).
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Espécies Tributárias
Gabarito: letra C. Os preços públicos (tarifas) não são considerados espécies tributárias, pois possuem natureza contratual e não se submetem ao regime jurídico tributário, enquanto as demais alternativas correspondem a tributos previstos no ordenamento.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece em seu art. 5º as espécies tributárias:
Art. 5CTN
Art. 5º — "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."
Essa classificação é complementada pela Constituição Federal de 1988, que também prevê os empréstimos compulsórios (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149), abrangendo também as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, são espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições (incluindo as parafiscais) e empréstimos compulsórios. Os preços públicos, por sua vez, são receitas originárias, cobradas por entidades públicas ou privadas em regime de direito privado, sem caráter compulsório e sem submissão aos princípios tributários (ex.: legalidade estrita, anterioridade).
Espécie Tributária
Natureza Jurídica
Previsão Legal
Característica Principal
Impostos
Tributo não vinculado
CTN, art. 5º e art. 16; CF, art. 145, I
Fato gerador independente de atividade estatal específica
Taxas
Tributo vinculado
CTN, art. 5º e art. 77; CF, art. 145, II
Vinculada ao exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível
Contribuições de Melhoria
Tributo vinculado
CTN, art. 5º e art. 81; CF, art. 145, III
Vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública
Empréstimos Compulsórios
Tributo
CF, art. 148
Instituído pela União em situações excepcionais (guerra, calamidade, investimento urgente)
Preços Públicos (Tarifas)
Receita originária (não tributo)
Regime de direito privado
Natureza contratual, sem compulsoriedade; não se submete ao regime jurídico tributário
Impostos são tributos não vinculados, cujo fato gerador é uma situação independente de atividade estatal específica (CTN, art. 16). São espécie tributária clássica.
Alternativa B — ✅ Correta
Taxas são tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77). Previstas no art. 5º do CTN e no art. 145, II, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Preços públicos (tarifas) não são tributos. São receitas originárias, decorrentes de relação contratual ou de exploração de atividade econômica, sem compulsoriedade. Diferem das taxas por não se submeterem ao regime jurídico tributário (ex.: não exigem lei em sentido estrito para sua instituição, não se sujeitam aos princípios da anterioridade e legalidade tributária). Portanto, não se enquadram como espécie tributária.
Alternativa D — ✅ Correta
Contribuições de melhoria são tributos vinculados à valorização imobiliária decorrente de obra pública (CTN, art. 81). Expressamente previstas no art. 5º do CTN.
Alternativa E — ✅ Correta
Empréstimos compulsórios são tributos instituídos pela União em situações excepcionais (calamidade pública, guerra externa ou investimento urgente, CF, art. 148). São espécies tributárias, apesar de terem natureza restituível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre taxa e preço público. Muitos candidatos pensam que toda cobrança por serviço público é taxa, mas quando o serviço é prestado em regime de direito privado (ex.: tarifa de água, energia, pedágio), trata-se de preço público, não tributo. A chave é a compulsoriedade: taxa é obrigatória independentemente de contrato; preço público decorre de adesão voluntária (serviço público não essencial ou prestado em concorrência com o particular). Fique atento: a banca coloca preço público como "espécie tributária" para testar essa distinção.
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual