Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — UPENET/IAUPE 2019
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qq562597
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Qual dos institutos tributários abaixo citados tem fundamento imediato na Constituição Federal de 1988?
AImunidade
BIsenção
CAlíquota zero
DDação em pagamento em bens imóveis
ECrédito presumido
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GabaritoA — Imunidade
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Fundamento constitucional dos institutos tributários
Gabarito: letra A. A imunidade tributária é o único instituto, dentre os listados, que tem fundamento imediato na Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, e outros), pois constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar que dispensa lei intermediária para sua aplicação. Os demais — isenção, alíquota zero, dação em pagamento e crédito presumido — decorrem de lei infraconstitucional ou de técnica de tributação, não da Constituição diretamente.
A questão exige distinguir entre institutos que a Constituição cria (imunidade) e aqueles que ela apenas menciona ou cujo fundamento está em lei. Embora a CF/88 se refira à isenção (art. 156-A, §7º), isso não lhe confere fundamento imediato: a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I) e depende de lei ordinária. Já a imunidade opera independentemente de lei, por força direta da norma constitucional.
Instituto
Fundamento imediato
Natureza
Imunidade
Constituição Federal (art. 150, VI, etc.)
Limitação ao poder de tributar
Isenção
Lei ordinária (CTN, art. 175, I)
Exclusão do crédito tributário
Alíquota zero
Lei ordinária (técnica de tributação)
Benefício fiscal/desoneração
Dação em pagamento
Lei ordinária (CTN, art. 156, XI)
Extinção do crédito tributário
Crédito presumido
Lei ordinária
Benefício fiscal (sujeito a regras legais)
Exclusão do crédito tributário
1Fundamento constitucional imediato
Imunidade (art. 150, VI)
2Fundamento legal (lei ordinária)
Isenção (CTN, art. 175, I)
Alíquota zero
Dação em pagamento (CTN, art. 156, XI)
Crédito presumido
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade tributária tem assento constitucional direto. O art. 150, VI, da CF/88 estabelece as hipóteses de imunidade (recíproca, templos, partidos, sindicatos, entidades assistenciais, livros, etc.), constituindo limitação ao poder de tributar que independe de lei para existir. É, portanto, o único instituto da lista cujo fundamento é imediato na Constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A isenção, embora mencionada na Constituição (art. 156-A, §7º), tem seu fundamento imediato em lei infraconstitucional. O CTN a define como hipótese de exclusão do crédito tributário:
Art. 175CTN
Art. 175 — Excluem o crédito tributário:
I — a isenção;
Parágrafo único — a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (...)
A isenção é concedida por lei ordinária (art. 176 e seguintes do CTN) e não decorre diretamente da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alíquota zero não é um instituto com fundamento constitucional imediato. Trata-se de uma técnica de tributação (redução da alíquota a zero) prevista em lei ordinária, utilizada para desonerar determinadas operações. Não há nenhum dispositivo constitucional que a preveja como instituto autônomo; sua aplicação decorre da legislação infraconstitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A dação em pagamento em bens imóveis é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no CTN:
Art. 156CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A expressão "na forma e condições estabelecidas em lei" revela que sua efetivação depende de lei ordinária, não tendo fundamento imediato na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crédito presumido é um benefício fiscal geralmente concedido por lei ordinária, como no caso do IPI ou ICMS. A jurisprudência do STF (Tema 844) e a Súmula Vinculante 58 negam direito a crédito presumido para insumos isentos ou com alíquota zero, mas isso não altera sua natureza infraconstitucional. Não há previsão constitucional que o institua diretamente.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 844
STF - Tema 844:
O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 58
STF - Súmula Vinculante 58:
Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
O crédito presumido depende de lei que o estabeleça, não tendo fundamento constitucional imediato.