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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — UPENET/IAUPE 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qq562599
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Segundo a Constituição Federal, qual das funções abaixo NÃO é reservada à Lei Complementar?
  1. ADispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
  2. BRegular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
  3. CEstabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
  4. DEstabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tributos e de suas espécies.
  5. EEstabelecer a data de pagamento dos tributos.
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GabaritoE — Estabelecer a data de pagamento dos tributos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei complementar em matéria tributária (Art. 146 CF)

Gabarito: letra E. A Constituição Federal enumera taxativamente no art. 146 as matérias reservadas à lei complementar em âmbito tributário. Estabelecer a data de pagamento dos tributos não consta nesse rol, sendo matéria de lei ordinária. As demais alternativas reproduzem, com pequenas variações, os incisos do art. 146.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 146 da CF, que define o conteúdo da lei complementar tributária. Vamos a cada alternativa:

Alternativa

Conteúdo

Previsão no Art. 146 CF

Reservada à Lei Complementar?

A

Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária

Inciso I

Sim

B

Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

Inciso II

Sim

C

Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária

Inciso III (caput)

Sim

D

Estabelecer normas gerais sobre definição de tributos e espécies

Inciso III, alínea "a"

Sim

E

Estabelecer a data de pagamento dos tributos

Inexistente

Não (lei ordinária)

Alternativa A — ✅ Correta

Dispõe sobre conflitos de competência em matéria tributária. Previsão literal no art. 146, I:

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar:

I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Alternativa B — ✅ Correta

Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. 146, II:

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar:

II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

Alternativa C — ✅ Correta

Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Art. 146, III (caput):

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar:

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

Alternativa D — ✅ Correta

Estabelecer normas gerais sobre a definição de tributos e de suas espécies. Art. 146, III, "a":

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar:

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) — definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

Estabelecer a data de pagamento dos tributos. Não há previsão no art. 146. A data de pagamento é um aspecto administrativo do crédito tributário, normalmente fixado por lei ordinária ou ato infralegal (ex.: decreto do Executivo). A banca explora aqui a confusão com as matérias que realmente são reservadas à lei complementar. Portanto, esta é a alternativa que NÃO é reservada à lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que "definição de tributos" (alínea "a") já abrange a data de pagamento, mas o dispositivo é mais específico: a definição de tributos refere-se à sua natureza jurídica, espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes — não ao aspecto temporal do pagamento, que é matéria acessória.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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