Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — UPENET/IAUPE 2019
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq562599
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Segundo a Constituição Federal, qual das funções abaixo NÃO é reservada à Lei Complementar?
ADispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
BRegular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
CEstabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
DEstabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tributos e de suas espécies.
EEstabelecer a data de pagamento dos tributos.
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GabaritoE — Estabelecer a data de pagamento dos tributos.
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Lei complementar em matéria tributária (Art. 146 CF)
Gabarito: letra E. A Constituição Federal enumera taxativamente no art. 146 as matérias reservadas à lei complementar em âmbito tributário. Estabelecer a data de pagamento dos tributos não consta nesse rol, sendo matéria de lei ordinária. As demais alternativas reproduzem, com pequenas variações, os incisos do art. 146.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 146 da CF, que define o conteúdo da lei complementar tributária. Vamos a cada alternativa:
Alternativa
Conteúdo
Previsão no Art. 146 CF
Reservada à Lei Complementar?
A
Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária
Inciso I
Sim
B
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
Inciso II
Sim
C
Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
Inciso III (caput)
Sim
D
Estabelecer normas gerais sobre definição de tributos e espécies
Inciso III, alínea "a"
Sim
E
Estabelecer a data de pagamento dos tributos
Inexistente
Não (lei ordinária)
Alternativa A — ✅ Correta
Dispõe sobre conflitos de competência em matéria tributária. Previsão literal no art. 146, I:
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar:
I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Alternativa B — ✅ Correta
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. 146, II:
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar:
II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Alternativa C — ✅ Correta
Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Art. 146, III (caput):
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar:
III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Alternativa D — ✅ Correta
Estabelecer normas gerais sobre a definição de tributos e de suas espécies. Art. 146, III, "a":
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar:
III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) — definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Estabelecer a data de pagamento dos tributos. Não há previsão no art. 146. A data de pagamento é um aspecto administrativo do crédito tributário, normalmente fixado por lei ordinária ou ato infralegal (ex.: decreto do Executivo). A banca explora aqui a confusão com as matérias que realmente são reservadas à lei complementar. Portanto, esta é a alternativa que NÃO é reservada à lei complementar.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que "definição de tributos" (alínea "a") já abrange a data de pagamento, mas o dispositivo é mais específico: a definição de tributos refere-se à sua natureza jurídica, espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes — não ao aspecto temporal do pagamento, que é matéria acessória.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)