Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — ACCESS 2020
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq565594
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Controle Interno
Conforme dispõe a Lei nº 101/2000, a receita corrente líquida é representada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, respeitadas as deduções previstas.A esse respeito, a receita corrente líquida será apurada
Asomando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Ba partir do somatório das receitas das contribuições repassadas aos estados, logo após a dedução do valor que ultrapassar a previsão da lei de diretrizes orçamentárias.
Cdeduzindo-se da receita bruta as despesas semestrais apuradas, excluídas as duplicidades.
Dsomando-se as receitas arrecadadas no mês anterior, mais os valores referentes aos doze meses anteriores.
Esomando-se as receitas arrecadadas nos últimos doze meses, deduzidas as despesas referentes a pessoal dos últimos seis meses.
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GabaritoA — somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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Receita Corrente Líquida (RCL) na LRF
Gabarito: letra A. A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, conforme o §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O dispositivo é expresso e não admite outras interpretações quanto ao período ou aos valores a deduzir.
A questão cobra a literalidade do inciso IV e §3º do art. 2º da LRF. O §3º é claro:
Art. 2, §3LC-101-2000
Art. 2º, §3º — "A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades."
As alternativas que fogem desse texto ou acrescentam elementos estranhos estão incorretas.
Receita Corrente Líquida — só Mês Referência: mês ref.; só 11 Meses Anteriores: 11 meses; Mês Referência∩11 Meses Anteriores: soma total
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §3º do art. 2º da LRF: soma das receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze meses anteriores, com exclusão de duplicidades. Nada mais correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a RCL é apurada a partir do somatório das receitas de contribuições repassadas aos estados, com dedução do valor que ultrapassar a previsão da LDO. Não há previsão legal nesse sentido. A RCL abrange várias categorias de receitas correntes (tributárias, patrimoniais, etc.) e as deduções são específicas (transferências constitucionais, contribuições dos servidores, etc.), não um "excesso sobre a LDO". A descrição é completamente alheia ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a RCL é obtida deduzindo-se "despesas semestrais" da receita bruta. A RCL não envolve dedução de despesas; são deduzidas apenas receitas (transferências, contribuições, etc.) conforme as alíneas do inciso IV. Além disso, "despesas semestrais" não é conceito da LRF para esse fim.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere somar as receitas arrecadadas no mês anterior mais os doze meses anteriores. Isso daria um total de treze meses. O correto é o mês em referência mais os onze anteriores (total de doze meses). Além disso, não menciona a exclusão de duplicidades, exigida pela lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o período (últimos doze meses) possa ser interpretado como equivalente a “mês em referência + onze anteriores”, o grande erro é acrescentar a dedução de despesas de pessoal dos últimos seis meses. A RCL não deduz despesas, apenas receitas específicas (transferências, contribuições previdenciárias, etc.). A inclusão de despesas de pessoal é incorreta.