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Questão de Direito Constitucional — Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária — AMEOSC 2020

Direito ConstitucionalPolítica Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária
Código
qq569626
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Guarujá do Sul - SC
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Sobre a propriedade produtiva; e a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é certo dizer que:
  1. ASão suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
  2. BSão o primeiro objeto para desapropriação para fins de reforma agrária.
  3. CSão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
  4. DDevem ser sempre, obrigatoriamente, objeto para desapropriação para fins de reforma agrária.
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GabaritoC — São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação para reforma agrária – Imóveis insuscetíveis

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, em seu art. 185, expressamente declara insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária a pequena e a média propriedade rural (desde que o proprietário não possua outra) e a propriedade produtiva. As demais alternativas contrariam o texto constitucional.

A questão cobra o conhecimento literal do art. 185 da CF/88, que estabelece uma limitação expressa ao poder expropriatório da União no âmbito da reforma agrária. O dispositivo é claro:

Art. 185CF/88

Art. 185 — São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I — a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II — a propriedade produtiva.

Assim, tais imóveis não podem ser desapropriados para reforma agrária, seja como regra geral (alternativa A), como prioridade (alternativa B) ou como obrigatoriedade (alternativa D). A única alternativa correta é a C.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os imóveis descritos são suscetíveis de desapropriação. O art. 185, no entanto, os declara insuscetíveis, ou seja, não podem ser expropriados para esse fim.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que seriam o primeiro objeto (prioridade) para desapropriação. A Constituição não estabelece qualquer ordem de preferência; ao contrário, os exclui da possibilidade de expropriação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o comando constitucional: são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o art. 185, I e II.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe uma obrigatoriedade de desapropriação, o que é absurdo diante da proteção constitucional que esses imóveis recebem. A CF não obriga a desapropriação de nenhum imóvel; no caso, nem mesmo admite.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 185, tentando confundir o candidato com alternativas que sugerem possibilidade (A), prioridade (B) ou obrigatoriedade (D) de desapropriação. O erro clássico é achar que a propriedade produtiva pode ser desapropriada se não cumprir função social, mas o texto constitucional a protege expressamente. Fique atento: o art. 184 trata da desapropriação de imóvel que não cumpre função social; o art. 185 cria exceções a essa regra.

Gabarito: letra C

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