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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — AMEOSC 2020

Legislação FederalLei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
qq570206
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Nos termos da Lei nº 9.790/99, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. De acordo com a referida Lei, o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público é denominado como:
  1. ATermo de Parceria.
  2. BTermo de Conduta.
  3. CTermo de Licitação.
  4. DTermo de Contratação.
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GabaritoA — Termo de Parceria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.790/1999 – OSCIP: Termo de Parceria

Gabarito: letra A. O instrumento jurídico próprio para formalizar o vínculo de cooperação entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é o Termo de Parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999. As demais alternativas referem-se a outros institutos ou não pertencem ao âmbito dessa lei.

A Lei 9.790/99 instituiu a qualificação de OSCIP e, como consequência, previu o Termo de Parceria (art. 9º) como o ajuste para a formação de parceria entre o Estado e essas entidades, com o objetivo de fomento e execução de atividades de interesse público.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Termo de Parceria é o instrumento correto. Criado pela própria Lei 9.790/99, é por meio dele que se estabelece o vínculo de cooperação, com definição de objetos, metas, prazos e prestação de contas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Termo de Conduta não é instrumento previsto na Lei 9.790/99. Esse termo aparece em outros contextos, como no direito ambiental (Termo de Ajustamento de Conduta). Não se aplica às parcerias com OSCIP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Termo de Licitação é uma expressão genérica e inadequada. A relação entre Poder Público e OSCIP não é contratual licitatória, mas sim de parceria, regida por normas específicas (Lei 9.790/99 ou Lei 13.019/2014, conforme o caso).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Termo de Contratação é denominação genérica e não designa o instrumento específico criado pela Lei 9.790/99. A lei optou pelo nome próprio "Termo de Parceria" para distinguir esse ajuste dos contratos administrativos tradicionais.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize que a Lei 9.790/99 (OSCIP) usa "Termo de Parceria", enquanto a Lei 13.019/2014 (MROSC) usa "Termo de Fomento" e "Termo de Colaboração". Cada regime tem seu instrumento próprio — não confunda.

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