Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CONTEMAX 2020
- Código
- qq572389
- Banca
- CONTEMAX
- Órgão
- Prefeitura de Alagoa Nova - PB
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AConvênio
- BEmpenho
- CLei ordinária.
- DNota
- ETratado
GabaritoA — Convênio
Gabarito: letra A. O art. 71, VI, da Constituição Federal determina que compete ao TCU "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município". Portanto, o instrumento mencionado é o convênio.
Exatamente como previsto no art. 71, VI, da CF: o convênio é o instrumento pelo qual a União repassa recursos a outros entes e que está sujeito à fiscalização do TCU.
Empenho é a primeira fase da despesa orçamentária, prevista no art. 60 da Lei 4.320/64, e não um instrumento de repasse de recursos entre entes federativos. A banca confunde o conceito de empenho com o de convênio.
Lei ordinária é uma espécie normativa (art. 59, III, CF) e não um instrumento de transferência de recursos. Não se enquadra no rol do art. 71, VI.
"Nota" não corresponde a nenhum instrumento de repasse mencionado na Constituição. Pode haver confusão com "nota de empenho", mas esta não é o instrumento correto.
Tratado é ato internacional (art. 84, VIII, CF) e não se aplica a repasses internos da União para estados e municípios.
Decore o texto do art. 71, VI: "mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres". A banca frequentemente cobra a literalidade desse inciso, especialmente a palavra "convênio".
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