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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CPCON 2020

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq574302
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI:
  1. ACompete ao Município onde ocorrer o inventário ou arrolamento.
  2. BNão goza de imunidade.
  3. CGoza de três tipos de isenção, outorgadas pela Constituição.
  4. DIncide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  5. ENão incide sobe os direitos reais de garantia.
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GabaritoE — Não incide sobe os direitos reais de garantia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos)

Gabarito: letra E. O ITBI não incide sobre direitos reais de garantia, conforme expressamente previsto no art. 156, II, da CF/88 e no art. 35, II, do CTN. A alternativa E reproduz fielmente essa exclusão. As demais alternativas apresentam erros quanto à competência, imunidade e regra de incidência.

Aspecto

ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos)

Regra/Exceção

Competência

Município da situação do bem (CF, art. 156, §2º, II)

Não se confunde com ITCMD (estadual, local do inventário)

Imunidade

Goza de imunidade constitucional (art. 156, §2º, I, e art. 150, VI)

Não é isenção (lei infraconstitucional), mas vedação ao poder de tributar

Incidência sobre direitos reais de garantia

Não incide (art. 156, II, CF; art. 35, II, CTN)

Exclusão expressa

Incidência sobre transmissão para PJ (capital, fusão, etc.)

Não incide, salvo se atividade preponderante do adquirente for compra/venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil

Regra: não incidência; exceção: incidência (art. 156, §2º, I)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que compete ao Município onde ocorre o inventário ou arrolamento. Na verdade, o ITBI compete ao Município da situação do bem (CF, art. 156, §2º, II). A competência para ITBI não se confunde com a do ITCMD (transmissão causa mortis), que é estadual e segue o local do inventário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o ITBI não goza de imunidade. A Constituição, porém, prevê imunidades tributárias genéricas (art. 150, VI) e específicas para o ITBI (art. 156, §2º, I – não incidência sobre transmissão para incorporação ao capital ou fusão/incorporação, salvo atividade preponderante imobiliária). Portanto, o ITBI goza de imunidade em determinadas hipóteses.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o ITBI goza de três tipos de isenção outorgadas pela Constituição. A Constituição não concede isenções, mas imunidades (vedações ao poder de tributar). Além disso, não há previsão de três tipos; há a imunidade específica do art. 156, §2º, I, além das genéricas. A alternativa confunde isenção (lei infraconstitucional) com imunidade (norma constitucional).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação está invertida. A regra constitucional (CF, art. 156, §2º, I) é: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Assim, a incidência é a exceção, não a regra. A alternativa D troca o sentido, dizendo que incide, salvo se a atividade for preponderantemente imobiliária – o oposto do texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra de não incidência do ITBI nas transmissões para incorporação ao capital ou fusão/incorporação/cisão/extinção de pessoa jurídica. O correto é que NÃO INCIDE, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. A alternativa D afirma o contrário (incide, salvo se…), induzindo ao erro. Fique atento ao sentido da exceção!

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 156, II, da CF/88, o ITBI incide sobre transmissão de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O mesmo consta no art. 35, II, do CTN. Portanto, a alternativa está perfeitamente de acordo com a lei.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra E, que reproduz a exclusão dos direitos reais de garantia do campo de incidência do ITBI.

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