Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CPCON 2020
- Código
- qq574307
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Gurinhém - PB
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V e V.
- BV, F e F.
- CF, V e F.
- DF, F e V.
- EV, F e V.
GabaritoA — V, V e V.
Gabarito: Letra A (V, V, V). As três proposições reproduzem exatamente o texto da Constituição Federal: o caráter pessoal dos impostos e a capacidade contributiva (art. 145, §1º), a vedação de taxas com base de cálculo própria de impostos (art. 145, §2º) e a competência da lei complementar para dirimir conflitos de competência tributária (art. 146, I). Todas são verdadeiras.
A banca cobra o conhecimento literal de dispositivos basilares do Sistema Tributário Nacional. Vamos analisar cada uma.
O enunciado é cópia fiel do §1º do art. 145 da Constituição:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Trata-se do princípio da capacidade contributiva, aplicável a todos os impostos, conforme jurisprudência consolidada do STF. A proposição está integralmente correta.
O §2º do art. 145 é categórico:
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A proposição é literal. Embora exista a Súmula Vinculante 29 do STF (que admite a utilização de elementos da base de cálculo de impostos, desde que não haja identidade integral), o texto constitucional veda expressamente que a taxa tenha base de cálculo própria de imposto, ou seja, a mesma base de cálculo. Portanto, a afirmação é verdadeira.
A competência para resolver conflitos de competência tributária é matéria de lei complementar, conforme o art. 146, I, da CF:
Cabe à lei complementar: dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
A proposição reproduz exatamente o dispositivo. É verdadeira.
Todas as proposições são verdadeiras, resultando na sequência V, V, V.
Proposição | Afirmação | Fundamento Constitucional | V/F |
|---|---|---|---|
1ª | Impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica, facultado à administração identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte. | Art. 145, §1º | V |
2ª | As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. | Art. 145, §2º | V |
3ª | Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência tributária entre União, Estados, DF e Municípios. | Art. 146, I | V |
Gabarito: Letra A.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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