Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CPCON 2020
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq574310
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Em conformidade com o Código Tributário Nacional- CTN, analise o que se afirma sobre “solidariedade” e marque a alternativa CORRETA:
ANa solidariedade, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, mesmo que se outorgada pessoalmente a um deles.
BNa solidariedade, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
CNo Direito Tributário brasileiro, só existe a solidariedade ativa, jamais a solidariedade de devedores.
DNo Direito Tributário brasileiro, não se pode falar em nenhum tipo de solidariedade.
ENa solidariedade, salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
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GabaritoB — Na solidariedade, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Solidariedade no Direito Tributário (CTN)
Gabarito: letra B. Conforme o art. 125, III do CTN, a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados solidários favorece ou prejudica os demais. Esse é um dos efeitos legais da solidariedade tributária.
A solidariedade no Direito Tributário está prevista nos arts. 124 e 125 do CTN. Ela pode ser natural (interesse comum) ou legal (designação por lei). Seus efeitos são taxativamente elencados no art. 125. A banca cobra a literalidade desses incisos.
Art. 125CTN
Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Efeito da Solidariedade (CTN, art. 125)
Regra Geral
Exceção / Observação
Pagamento (inciso I)
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
Salvo disposição de lei em contrário.
Isenção ou Remissão (inciso II)
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados.
Exceção: se outorgada pessoalmente a um deles, exonera apenas aquele, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Interrupção da Prescrição (inciso III)
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não há exceção prevista no caput do artigo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção ou remissão exonera todos os obrigados mesmo se outorgada pessoalmente a um deles. O art. 125, II estabelece exceção: se outorgada pessoalmente a um, exonera apenas aquele, subsistindo a solidariedade para os demais pelo saldo. Logo, a afirmação ignora a ressalva legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 125, III: a interrupção da prescrição (que é causa de suspensão ou interrupção do prazo) em favor ou contra um dos obrigados solidários produz efeitos para todos. Por exemplo, se o Fisco cita um dos devedores, interrompe a prescrição também para os demais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que só existe solidariedade ativa (credores) e jamais a de devedores. O CTN trata expressamente da solidariedade passiva (devedores) nos arts. 124 e 125. A solidariedade ativa não é objeto do CTN; a passiva é a regra. Portanto, a assertiva inverte a realidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não se pode falar em solidariedade no Direito Tributário brasileiro. Falso: o CTN dedica seção específica (arts. 124 e 125) à solidariedade, e ela é aplicada, por exemplo, no caso de interesse comum (art. 124, I) e nas hipóteses legais (art. 124, II).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento por um obrigado não aproveita aos demais. O art. 125, I determina o contrário: o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, salvo disposição legal em contrário (que não é o caso genérico).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a regra do inciso II (isenção/remissão) pensando que exonera sempre, mas a exceção da outorga pessoal é determinante. Já no inciso III (interrupção da prescrição), não há exceção — os efeitos são recíprocos. Memorize a literalidade do art. 125 para não cair nessa troca.