Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CPCON 2020
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq574312
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Segundo a doutrina, são limitações constitucionais ao poder de tributar:
AAnão incidência simples.
BAs isenções.
CAs imunidades.
DA alíquota zero.
EA remissão.
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GabaritoC — As imunidades.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Gabarito: letra C. As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas na Constituição Federal (arts. 150, 151, 152 e outras). As demais alternativas referem-se a institutos infraconstitucionais (isenção, remissão) ou a situações de mera não incidência (não incidência simples, alíquota zero).
A Constituição Federal de 1988, no art. 146, II, estabelece que cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Essas limitações são normas que delimitam a competência tributária dos entes federados, impedindo a tributação em determinadas situações. As imunidades enquadram-se perfeitamente nesse conceito: são vedações constitucionais ao exercício da tributação.
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar:
II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
Doutrinariamente, as limitações constitucionais ao poder de tributar compreendem:
Imunidades (vedações específicas a tributar certas pessoas, bens ou situações)
Outras vedações (como a proibição de tributos com efeito confiscatório, art. 150, IV)
As alternativas A, B, D e E referem-se a conceitos distintos, que não se qualificam como limitações constitucionais:
Limitações ao poder de tributar: Princípios tributários (Legalidade, Anterioridade, Irretroatividade); Imunidades (art. 150) (Recíproca (entes), Templos, Partidos/sindicatos, Livros/jornais, Música nacional); Outras vedações (Confisco (art. 150, IV), Isonomia tributária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A não incidência simples ocorre quando o fato não está descrito na hipótese de incidência tributária, seja por ausência de competência (ex.: o Município não tributa imóvel rural, que é competência da União via ITR) ou por o ente não ter legislado sobre a matéria. Não é uma limitação constitucional, mas sim uma decorrência natural da competência tributária. O ente simplesmente não tributa porque a lei não previu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As isenções são normas infraconstitucionais (leis ordinárias) que dispensam o pagamento do tributo, após a ocorrência do fato gerador. Elas não são limitações ao poder de tributar, mas sim benefícios fiscais concedidos pelo próprio ente tributante. Diferem das imunidades, que têm sede constitucional e são verdadeiras incompetências.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar. Estão previstas na CF, especialmente no art. 150, VI, e em outros dispositivos. Decorrem de normas constitucionais que vedam instituir impostos (ou contribuições, no caso da CBS) sobre determinados bens, pessoas ou serviços. Exemplos: imunidade recíproca, templos, partidos políticos, livros, etc. São cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV, CF) e não dependem de lei para produzir efeitos (incondicionadas na maioria dos casos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alíquota zero é uma técnica de quantificação do tributo. O fato gerador ocorre, a obrigação tributária nasce, mas o valor devido é nulo porque a alíquota é zero. É uma opção do legislador infraconstitucional, não uma limitação constitucional. Comum na extrafiscalidade (IPI, IE).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN), concedida por lei específica, que perdoa o débito já constituído. É ato infraconstitucional, não limitando o poder de tributar originariamente.
PEGA ESSA DICA!
Para a prova, guarde que as limitações constitucionais ao poder de tributar são hierarquicamente superiores e estão na CF. Imunidade é limitação; isenção, remissão e alíquota zero são benefícios infraconstitucionais. A não incidência simples é a regra geral de não tributação por falta de previsão.
Conceito
Natureza
Fonte
Efeito
Imunidade
Constitucional
CF
Incompetência tributária, não nasce obrigação
Isenção
Infraconstitucional (lei)
Lei ordinária
Dispensa legal do pagamento após fato gerador
Remissão
Infraconstitucional (lei)
Lei específica (art. 172 CTN)
Perdão de crédito já constituído
Alíquota zero
Infraconstitucional (regra de cálculo)
Lei ordinária
Valor a pagar igual a zero
Não incidência simples
Fato
Ausência de previsão legal
Não há obrigação por falta de hipótese
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra C — apenas as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar.