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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — CPCON 2020

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qq574560
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
No que diz respeito ao Imposto sobre serviços e qualquer natureza – ISS, tal qual previsto na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, é CORRETO afirmar:
  1. AO imposto não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
  2. BConsidera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, apenas de modo permanente, e desde que configure unidade econômica ou profissional, sendo relevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  3. CA União, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
  4. DO imposto poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma desde que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
  5. EÉ nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado no mesmo Município daquele onde está localizado o prestador do serviço.
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GabaritoA — O imposto não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – LC 116/2003

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o disposto no art. 2º, III, da Lei Complementar 116/2003, que exclui a incidência do ISS sobre os valores mencionados. As demais alternativas contêm incorreções em relação aos dispositivos da mesma lei.

A questão exige conhecimento literal da LC 116/2003, especialmente das hipóteses de não incidência (art. 2º), do conceito de estabelecimento prestador (art. 4º), da responsabilidade tributária e das restrições a benefícios fiscais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação coincide exatamente com o inciso III do art. 2º da LC 116/2003:

Art. 2LC-116-2003

Art. 2º — O imposto não incide sobre:

III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Logo, a afirmativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 4º da LC 116/2003 define estabelecimento prestador de modo diverso:

Art. 4LC-116-2003

Art. 4º — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

A alternativa B troca os termos: diz "apenas de modo permanente" (a lei admite também temporário) e "sendo relevantes" (a lei diz irrelevantes). Portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) realmente preveja a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, a questão é específica sobre o ISS na LC 116/2003. A LC 116/2003 não contém dispositivo semelhante; a responsabilidade tributária no ISS segue as regras gerais do CTN, mas a alternativa sugere que tal previsão consta na LC 116, o que é falso. Além disso, a alternativa menciona expressamente "inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais", enquanto o art. 128 do CTN (transcrito no contexto) não explicita essa inclusão. A assertiva, portanto, não corresponde ao previsto na LC 116/2003.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LC 116/2003, em seu art. 8-A (introduzido pela LC 157/2016), veda a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários que resultem em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01. A alternativa D afirma o contrário: "poderá ser objeto de concessão ... desde que resulte ... em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima". Isso é oposto ao que a lei determina. Portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LC 116/2003 estabelece que é nula a lei ou ato municipal ou distrital que desrespeite as disposições relativas à alíquota mínima, sem a restrição de que o serviço seja prestado a tomador ou intermediário localizado no mesmo município do prestador. A restrição apresentada na alternativa E não encontra amparo na lei complementar. A nulidade é geral, independentemente da localização do tomador. Logo, a afirmativa é incorreta.

Gabarito: letra A — única alternativa que reproduz fielmente a LC 116/2003.

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