Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – LC 116/2003
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o disposto no art. 2º, III, da Lei Complementar 116/2003, que exclui a incidência do ISS sobre os valores mencionados. As demais alternativas contêm incorreções em relação aos dispositivos da mesma lei.
A questão exige conhecimento literal da LC 116/2003, especialmente das hipóteses de não incidência (art. 2º), do conceito de estabelecimento prestador (art. 4º), da responsabilidade tributária e das restrições a benefícios fiscais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação coincide exatamente com o inciso III do art. 2º da LC 116/2003:
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre:
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Logo, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 4º da LC 116/2003 define estabelecimento prestador de modo diverso:
Art. 4LC-116-2003
Art. 4º — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A alternativa B troca os termos: diz "apenas de modo permanente" (a lei admite também temporário) e "sendo relevantes" (a lei diz irrelevantes). Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) realmente preveja a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, a questão é específica sobre o ISS na LC 116/2003. A LC 116/2003 não contém dispositivo semelhante; a responsabilidade tributária no ISS segue as regras gerais do CTN, mas a alternativa sugere que tal previsão consta na LC 116, o que é falso. Além disso, a alternativa menciona expressamente "inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais", enquanto o art. 128 do CTN (transcrito no contexto) não explicita essa inclusão. A assertiva, portanto, não corresponde ao previsto na LC 116/2003.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LC 116/2003, em seu art. 8-A (introduzido pela LC 157/2016), veda a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários que resultem em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01. A alternativa D afirma o contrário: "poderá ser objeto de concessão ... desde que resulte ... em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima". Isso é oposto ao que a lei determina. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LC 116/2003 estabelece que é nula a lei ou ato municipal ou distrital que desrespeite as disposições relativas à alíquota mínima, sem a restrição de que o serviço seja prestado a tomador ou intermediário localizado no mesmo município do prestador. A restrição apresentada na alternativa E não encontra amparo na lei complementar. A nulidade é geral, independentemente da localização do tomador. Logo, a afirmativa é incorreta.
Gabarito: letra A — única alternativa que reproduz fielmente a LC 116/2003.