Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CPCON 2020
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq574562
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
No que diz respeito ao Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direito – ITCMD, a Constituição:
ASó prevê a alíquota máxima desse imposto estadual.
BNão prevê nenhum elemento normativo que possa referenciar o aspecto material da regra de incidência a ser instituída pela lei estadual.
CNão prevê nenhum elemento normativo que possa referenciar o aspecto valorativo da regra matriz de incidência tributária a ser instituída pela lei estadual.
DPrevê expressamente todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária.
EPrevê elementos normativos que referenciam o aspecto espacial da regra matriz de incidência a ser instituída pela lei estadual.
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GabaritoE — Prevê elementos normativos que referenciam o aspecto espacial da regra matriz de incidência a ser instituída pela lei estadual.
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ITCMD na Constituição Federal – Aspectos da Regra-Matriz de Incidência
Gabarito: letra E. A Constituição Federal estabelece, no art. 155, §1º, I e II, os critérios espaciais do ITCMD, definindo a que Estado compete o imposto conforme a localização do bem (imóveis) ou o domicílio do de cujus ou doador (móveis). As demais alternativas são incorretas: a CF prevê também os aspectos material (transmissão causa mortis e doação) e valorativo (alíquota máxima fixada pelo Senado Federal), mas não todos os aspectos (falta o temporal) – portanto a assertiva E é a única correta.
A questão testa o conhecimento dos elementos da regra-matriz de incidência tributária do ITCMD previstos na Constituição. O art. 155, I, da CF/88 atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o imposto. O §1º detalha:
Aspecto espacial (incisos I e II): para bens imóveis, o Estado da situação; para bens móveis, títulos e créditos, o Estado do domicílio do de cujus ou do doador.
Aspecto valorativo (inciso IV): alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
Aspecto material está no caput do inciso I: transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
Aspecto temporal não é mencionado, sendo deixado à lei estadual.
Aspecto da Regra-Matriz
Previsão na CF/88 (ITCMD)
Dispositivo Constitucional
Material
Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos
Art. 155, I, caput
Espacial
Imóveis: Estado da situação; Móveis/títulos/créditos: Estado do domicílio do de cujus ou doador
Art. 155, §1º, I e II
Valorativo
Alíquota máxima fixada pelo Senado Federal
Art. 155, §1º, IV
Temporal
Não previsto (deixado à lei estadual)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição "só prevê a alíquota máxima". Na verdade, a CF também prevê os aspectos material e espacial, como demonstrado acima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a CF "não prevê nenhum elemento para referenciar o aspecto material". Incorreto: o caput do art. 155, I, define o material como "transmissão causa mortis e doação".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a CF "não prevê nenhum elemento para o aspecto valorativo". Incorreto: o §1º, IV, determina que as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal, e o §2º, I (ICMS), não se aplica, mas há previsão expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a CF "prevê expressamente todos os aspectos da regra-matriz". Incorreto: o aspecto temporal (prazo de pagamento, etc.) não é tratado na Constituição, cabendo à lei estadual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF realmente fornece elementos normativos para o aspecto espacial, indicando qual Estado tem competência tributária conforme a localização dos bens ou o domicílio do transmitente/doador (art. 155, §1º, I e II).
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, associe os incisos do §1º do art. 155 ao aspecto que regulam: I e II = espacial (localização/domicílio), III = necessidade de lei complementar para doador no exterior, IV = valorativo (alíquota máxima). O material está no caput do inciso I.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)