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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CPCON 2020

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq574566
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Analise o seguinte enunciado normativo da Constituição Federal e responda o que se pede.“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.”Na doutrina, o enunciado previsto no § 5º do art. 184 da Constituição corresponde a uma:
  1. Aimunidade tributária.
  2. Bisenção a ser concedida pela lei municipal.
  3. Cisenção heterônoma.
  4. Disenção a ser concedida pela União no que diz respeito ao Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD.
  5. Etributação sujeita a alíquota zero a ser instituída pela União, Estado, Distrito Federal ou Município correspondente ao tributo incidente sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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GabaritoA — imunidade tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

Gabarito: letra A. O §5º do art. 184 da CF, ao dispor que operações de transferência de imóveis desapropriados para reforma agrária são "isentas de impostos federais, estaduais e municipais", constitui, na doutrina, uma imunidade tributária — e não uma isenção propriamente dita, pois a norma está na própria Constituição, funcionando como limitação constitucional ao poder de tributar.

A banca testa o conhecimento da distinção entre imunidade e isenção. A imunidade decorre diretamente da Constituição e impede a incidência tributária; a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário prevista em lei infraconstitucional (CTN, art. 175, I). O art. 184, §5º está no texto constitucional, logo é imunidade.

Característica

Imunidade

Isenção

Fonte

Constituição Federal

Lei infraconstitucional

Natureza

Limitação ao poder de tributar

Exclusão do crédito tributário

Exemplo

Art. 150, VI (templos, partidos etc.)

Isenção de IPTU por lei municipal

Art. 184, §5CF/88

“§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.”

Apesar do termo “isentas”, a doutrina majoritária classifica-a como imunidade tributária objetiva, pois a não tributação é imposta pela própria Constituição, e não por lei. Não se trata de isenção condicionada à vontade do ente federado.

Não tributação (art. 184, §5º)
  • 1Imunidade (fonte constitucional)
    • Limitação ao poder de tributar
    • Independe de lei
    • Abrange todos os entes
  • 2Isenção (fonte legal)
    • Exclusão do crédito tributário
    • Depende de lei
    • Heterônoma (vedada pelo art. 151, III)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a imunidade tributária. O dispositivo constitucional impede que qualquer imposto federal, estadual ou municipal incida sobre essas operações. Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, imunidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A isenção a ser concedida por lei municipal não se aplica, pois a norma já está na CF e dispensa qualquer ato legislativo infraconstitucional. Além disso, a imunidade abrange impostos de todos os entes, não apenas municipais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Isenção heterônoma é aquela concedida por um ente federado a tributos de outro ente, vedada pelo art. 151, III, CF. No caso, a própria Constituição (e não a União) determinou a não incidência, portanto não há isenção heterônoma; é imunidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ITCMD é imposto estadual, mas a imunidade do art. 184, §5º alcança todos os impostos, inclusive federais e municipais. Além disso, a norma não precisa de concessão pela União: já está na CF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alíquota zero é técnica de não incidência que depende de lei instituidora do tributo. O art. 184, §5º não cria alíquota zero; ele proíbe a cobrança dos impostos, independentemente de alíquota. Trata-se de imunidade.

NÃO CAIA NESSA!

A palavra “isentas” no texto constitucional pode induzir o candidato a pensar em isenção (alternativas B, C, D) ou em alíquota zero (E). A banca explora exatamente a confusão entre imunidade e isenção. Lembre-se: imunidade é limitação constitucional; isenção é legal. O dispositivo está na CF → imunidade.

Gabarito: letra A.

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