Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCM 2020

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
qq578920
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal - Fiscalização
Consoante o Código Penal Brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o crime de descaminho
  1. Aé um crime funcional contra a administração tributária.
  2. Bconsiste na importação ou exportação de mercadoria proibida.
  3. Cestá previsto no mesmo dispositivo legal que trata do crime de contrabando.
  4. Dé crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade.
  5. Eé crime contra a Administração Pública, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descaminho (art. 334, CP) – Crime formal e pagamento do tributo

Gabarito: alternativa D. O crime de descaminho (art. 334, CP) é crime formal, consumando-se com a conduta de iludir o pagamento do tributo, independentemente da constituição definitiva do crédito. Por isso, o pagamento posterior do tributo não extingue a punibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Jurisprudência em Teses, Ed. 81, Tese 8). As demais alternativas apresentam incorreções: confundem descaminho com crime funcional, com contrabando, ou negam a aplicação do princípio da insignificância, que é admitido pelo STJ até o limite de R$ 20.000,00.

Característica

Descaminho (art. 334, CP)

Contrabando (art. 334-A, CP)

Crime funcional contra ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 3º)

Objeto material

Mercadoria lícita

Mercadoria proibida

Qualquer bem jurídico tributário

Conduta típica

Iludir o pagamento de tributo devido na entrada, saída ou consumo

Importar ou exportar mercadoria proibida

Exigir tributo indevido ou deixar de lançá-lo, sendo funcionário público

Natureza jurídica

Crime comum (qualquer particular)

Crime comum (qualquer particular)

Crime funcional (exige funcionário público)

Classificação doutrinária

Crime formal (consuma-se com a conduta, independentemente do resultado)

Crime formal (consuma-se com a conduta)

Crime formal (consuma-se com a conduta)

Extinção da punibilidade pelo pagamento

Não extingue (STJ consolidado)

Não extingue

Não extingue

Aplicação do princípio da insignificância

Sim, até R$ 20.000,00 (STJ)

Não (mercadoria proibida)

Não se aplica (crime funcional)

Dispositivo legal

Art. 334 do CP

Art. 334-A do CP

Art. 3º da Lei 8.137/1990

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o descaminho é crime funcional contra a administração tributária. Na verdade, o crime funcional contra a ordem tributária está previsto no art. 3º da Lei 8.137/1990, que exige a condição de funcionário público. O descaminho é crime comum, praticado por qualquer particular, e sua objetividade jurídica é a arrecadação tributária.

Art. 3Lei-8137

Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária [...]

Alternativa B — ❌ Incorreta

Consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Essa conduta é típica do crime de contrabando (art. 334-A, CP). No descaminho, a mercadoria é lícita; o ilícito é a sonegação do tributo devido na entrada, saída ou consumo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Está previsto no mesmo dispositivo legal que o contrabando. Com a Lei 13.008/2014, o descaminho permaneceu no art. 334 do CP, e o contrabando foi deslocado para o art. 334-A. São artigos distintos.

Art. 334CP

Art. 334 — Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O descaminho é crime formal: consuma-se com a mera conduta de iludir o pagamento do tributo, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário. O STJ consolidou o entendimento de que o pagamento ou parcelamento do tributo não extingue a punibilidade, pois o delito já se consumou (Jurisprudência em Teses, STJ, Ed. 81, Tese 8). Não há previsão legal de extinção específica, como ocorre, por exemplo, na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §3º, CP).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O descaminho é crime contra a Administração Pública (Título XI, Capítulo I, CP). A Súmula 599 do STJ estabelece que o princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra a administração pública. Contudo, o STJ firmou jurisprudência específica para o descaminho, admitindo a insignificância quando o valor do tributo sonegado não ultrapassa R$ 20.000,00, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a afirmação de que "não se admite" está incorreta.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 599

Súmula 599 do STJ:

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a Súmula 599 do STJ (regra geral de inaplicabilidade da insignificância a crimes contra a Administração), mas o STJ consolidou exceção para o descaminho, admitindo o princípio quando o tributo sonegado é de até R$ 20.000,00. Não confunda a regra geral com a exceção jurisprudencial.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/qq578920