Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCM 2020
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qq578920
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal - Fiscalização
Consoante o Código Penal Brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o crime de descaminho
Aé um crime funcional contra a administração tributária.
Bconsiste na importação ou exportação de mercadoria proibida.
Cestá previsto no mesmo dispositivo legal que trata do crime de contrabando.
Dé crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade.
Eé crime contra a Administração Pública, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância.
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GabaritoD — é crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade.
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Descaminho (art. 334, CP) – Crime formal e pagamento do tributo
Gabarito: alternativa D. O crime de descaminho (art. 334, CP) é crime formal, consumando-se com a conduta de iludir o pagamento do tributo, independentemente da constituição definitiva do crédito. Por isso, o pagamento posterior do tributo não extingue a punibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Jurisprudência em Teses, Ed. 81, Tese 8). As demais alternativas apresentam incorreções: confundem descaminho com crime funcional, com contrabando, ou negam a aplicação do princípio da insignificância, que é admitido pelo STJ até o limite de R$ 20.000,00.
Característica
Descaminho (art. 334, CP)
Contrabando (art. 334-A, CP)
Crime funcional contra ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 3º)
Objeto material
Mercadoria lícita
Mercadoria proibida
Qualquer bem jurídico tributário
Conduta típica
Iludir o pagamento de tributo devido na entrada, saída ou consumo
Importar ou exportar mercadoria proibida
Exigir tributo indevido ou deixar de lançá-lo, sendo funcionário público
Natureza jurídica
Crime comum (qualquer particular)
Crime comum (qualquer particular)
Crime funcional (exige funcionário público)
Classificação doutrinária
Crime formal (consuma-se com a conduta, independentemente do resultado)
Crime formal (consuma-se com a conduta)
Crime formal (consuma-se com a conduta)
Extinção da punibilidade pelo pagamento
Não extingue (STJ consolidado)
Não extingue
Não extingue
Aplicação do princípio da insignificância
Sim, até R$ 20.000,00 (STJ)
Não (mercadoria proibida)
Não se aplica (crime funcional)
Dispositivo legal
Art. 334 do CP
Art. 334-A do CP
Art. 3º da Lei 8.137/1990
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o descaminho é crime funcional contra a administração tributária. Na verdade, o crime funcional contra a ordem tributária está previsto no art. 3º da Lei 8.137/1990, que exige a condição de funcionário público. O descaminho é crime comum, praticado por qualquer particular, e sua objetividade jurídica é a arrecadação tributária.
Art. 3Lei-8137
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária [...]
Alternativa B — ❌ Incorreta
Consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Essa conduta é típica do crime de contrabando (art. 334-A, CP). No descaminho, a mercadoria é lícita; o ilícito é a sonegação do tributo devido na entrada, saída ou consumo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Está previsto no mesmo dispositivo legal que o contrabando. Com a Lei 13.008/2014, o descaminho permaneceu no art. 334 do CP, e o contrabando foi deslocado para o art. 334-A. São artigos distintos.
Art. 334CP
Art. 334 — Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O descaminho é crime formal: consuma-se com a mera conduta de iludir o pagamento do tributo, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário. O STJ consolidou o entendimento de que o pagamento ou parcelamento do tributo não extingue a punibilidade, pois o delito já se consumou (Jurisprudência em Teses, STJ, Ed. 81, Tese 8). Não há previsão legal de extinção específica, como ocorre, por exemplo, na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §3º, CP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O descaminho é crime contra a Administração Pública (Título XI, Capítulo I, CP). A Súmula 599 do STJ estabelece que o princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra a administração pública. Contudo, o STJ firmou jurisprudência específica para o descaminho, admitindo a insignificância quando o valor do tributo sonegado não ultrapassa R$ 20.000,00, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a afirmação de que "não se admite" está incorreta.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 599
Súmula 599 do STJ:
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a Súmula 599 do STJ (regra geral de inaplicabilidade da insignificância a crimes contra a Administração), mas o STJ consolidou exceção para o descaminho, admitindo o princípio quando o tributo sonegado é de até R$ 20.000,00. Não confunda a regra geral com a exceção jurisprudencial.