Heródoto omitiu, de forma consciente e voluntária, informações relevantes sobre fato gerador de tributo à autoridade fazendária, com o intuito de reduzir o seu valor. Ao descumprir a obrigação de prestar informações ao fisco, Heródoto efetivamente recolheu tributo em valor menor do que o efetivamente devido, de acordo com as normas tributárias vigentes. Ao tomar conhecimento do fato, o Ministério Público, antes da solução definitiva do processo administrativo fiscal de lançamento, ofereceu denúncia, atribuindo a Heródoto a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90.Considerando-se a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público
Anão agiu acertadamente, uma vez que o crime em questão é de ação penal privada, a qual só pode ser intentada pelo credor tributário.
Bagiu acertadamente, uma vez que o fato narrado na denúncia caracteriza crime material contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.
Cnão agiu acertadamente, pois a representação da autoridade fiscal é condição de procedibilidade da ação penal nessa espécie de crime.
Dagiu acertadamente, uma vez que, embora o crime denunciado não tenha se consumado, o agente deve ser responsabilizado pela modalidade tentada.
Enão agiu acertadamente, uma vez que, embora o crime previsto no art. 1º, Inciso I, da Lei nº 8.137/90 seja de ação penal pública incondicionada, o fato denunciado é atípico.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — não agiu acertadamente, uma vez que, embora o crime previsto no art. 1º, Inciso I, da Lei nº 8.137/90 seja de ação penal pública incondicionada, o fato denunciado é atípico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a ordem tributária e Súmula Vinculante 24
Gabarito: letra E. O Ministério Público não agiu acertadamente, pois, embora o crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 seja de ação penal pública incondicionada, o fato é atípico antes do lançamento definitivo do tributo, conforme jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 24).
A questão exige o conhecimento de que os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, dependem do lançamento definitivo do crédito tributário para que se considere consumada a supressão ou redução do tributo. Enquanto não houver decisão administrativa definitiva, o fato é atípico, não podendo ser objeto de denúncia. O MP ofereceu denúncia antes da solução definitiva do processo administrativo fiscal, o que torna a conduta atípica.
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [...]
Súmula Vinculante 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Alternativa
Afirmação sobre a ação do MP
Fundamento jurídico
Acerto do MP?
A
Crime é de ação penal privada
Erro: art. 1º, I, Lei 8.137/90 é ação penal pública incondicionada
❌ Incorreta
B
MP agiu acertadamente, crime material consumado
Erro: exige lançamento definitivo do tributo (SV 24)
❌ Incorreta
C
Representação fiscal é condição de procedibilidade
Erro: ação é pública incondicionada; condição é o lançamento definitivo
❌ Incorreta
D
MP agiu acertadamente, crime tentado
Erro: antes do lançamento definitivo, o fato é atípico (não há tentativa)
❌ Incorreta
E
MP não agiu acertadamente, fato é atípico
Correto: SV 24 exige lançamento definitivo para tipicidade
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é de ação penal privada. Erro: o crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 é de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação ou requisição. A titularidade é do Ministério Público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera que o MP agiu acertadamente porque o fato se enquadra na descrição típica. Erro: embora a conduta de omitir informações para reduzir tributo esteja prevista no tipo, a jurisprudência do STF exige o lançamento definitivo do tributo para a tipicidade. Como a denúncia foi oferecida antes disso, o fato é atípico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a representação da autoridade fiscal é condição de procedibilidade. Erro: não há necessidade de representação fiscal para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90; a ação é pública incondicionada. A condição para a tipicidade é o lançamento definitivo, não a representação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, embora o crime não tenha se consumado, cabe tentativa. Erro: o crime material em questão exige a consumação com a supressão ou redução do tributo. Antes do lançamento definitivo, o fato é atípico, não havendo sequer tentativa punível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o crime é de ação penal pública incondicionada, mas que o fato é atípico por ausência de lançamento definitivo. Correto: conforme a Súmula Vinculante 24 do STF, a tipicidade dos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/90 depende do lançamento definitivo do tributo. Como a denúncia foi oferecida antes disso, o fato é atípico, e o MP não agiu acertadamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de considerar o fato típico apenas pela adequação à letra da lei, ignorando a condição jurisprudencial do lançamento definitivo. O candidato deve lembrar que, para os crimes materiais contra a ordem tributária, a tipicidade só surge com a conclusão do processo administrativo fiscal.