Questão de Direito Tributário — Parcelamento — FUNDATEC 2020
- Código
- qq579492
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Câmara de Imbé - RS
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas I e II.
- DApenas I e III.
- EI, II e III.
GabaritoC — Apenas I e II.
Gabarito: letra C — estão corretas apenas as assertivas I e II. O art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) elenca, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e tanto o parcelamento (inciso VI) quanto as reclamações e os recursos administrativos (inciso III) estão nesse rol. A assertiva III está incorreta porque o depósito que suspende a exigibilidade deve ser do montante integral do crédito, e não parcial (inciso II).
A suspensão da exigibilidade é um instituto que impede a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança do crédito tributário — como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal — enquanto perdurar a causa suspensiva. O rol do art. 151 é taxativo, ou seja, somente as hipóteses ali previstas suspendem a exigibilidade, e a legislação que trata da matéria deve ser interpretada literalmente. É importante distinguir a suspensão da extinção do crédito: na suspensão, o crédito permanece existente, apenas não pode ser cobrado; na extinção (art. 156), o crédito desaparece. A banca explora exatamente essa confusão entre os institutos.
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
Causa de suspensão (art. 151 CTN) | Exigência | Item |
|---|---|---|
Moratória | — | — |
Depósito | Montante integral, em dinheiro | III ❌ (parcial não suspende) |
Reclamações e recursos administrativos | Instauração já suspende | II ✅ |
Liminar em MS / tutela antecipada | Concessão judicial | — |
Parcelamento | Adesão suspende | I ✅ |
O parcelamento está expressamente previsto no art. 151, VI, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento é concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (art. 155-A do CTN) e, salvo disposição em contrário, não exclui a incidência de juros e multas. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade, mas não extingue o crédito — apenas o pagamento integral das parcelas o fará.
As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, estão previstos no art. 151, III, do CTN. A simples instauração de impugnação ou recurso administrativo, por si só, suspende a exigibilidade do crédito tributário — diferentemente da via judicial, em que o simples ajuizamento de ação não suspende a exigibilidade, sendo necessário o depósito do montante integral ou a concessão de liminar/tutela antecipada.
O depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário deve ser do montante integral do crédito, conforme o art. 151, II, do CTN. O depósito parcial não suspende a exigibilidade. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." A assertiva III afirma que o depósito "ainda que parcial" suspende a exigibilidade, o que contraria frontalmente a literalidade do dispositivo.
A banca troca o requisito do depósito: o inciso II exige o montante integral, mas a assertiva III afirma que o depósito "ainda que parcial" suspende a exigibilidade. O candidato desatento pode confundir com a regra do depósito judicial em outras esferas, mas no Direito Tributário a integralidade é condição essencial. Fique atento: depósito parcial não suspende nada!
Para memorizar as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN, use o mnemônico "MORDER e LIMPAR": MOratória, Reclamações e recursos, DEpósito do montante integral, LIMinar em MS ou ação judicial, PARcelamento. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que afirme que o depósito parcial suspende a exigibilidade — isso é sempre errado.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e II.
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