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Questão de Direito Tributário — Parcelamento — FUNDATEC 2020

Direito TributárioParcelamento
Código
qq579492
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Imbé - RS
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com o Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I. O parcelamento.II. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.III. O depósito ainda que parcial do montante devido.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas I e II.
  4. DApenas I e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151)

Gabarito: letra C — estão corretas apenas as assertivas I e II. O art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) elenca, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e tanto o parcelamento (inciso VI) quanto as reclamações e os recursos administrativos (inciso III) estão nesse rol. A assertiva III está incorreta porque o depósito que suspende a exigibilidade deve ser do montante integral do crédito, e não parcial (inciso II).

A suspensão da exigibilidade é um instituto que impede a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança do crédito tributário — como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal — enquanto perdurar a causa suspensiva. O rol do art. 151 é taxativo, ou seja, somente as hipóteses ali previstas suspendem a exigibilidade, e a legislação que trata da matéria deve ser interpretada literalmente. É importante distinguir a suspensão da extinção do crédito: na suspensão, o crédito permanece existente, apenas não pode ser cobrado; na extinção (art. 156), o crédito desaparece. A banca explora exatamente essa confusão entre os institutos.

Art. 151CTN

Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I — moratória;

II — o depósito do seu montante integral;

III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI — o parcelamento.

Causa de suspensão (art. 151 CTN)

Exigência

Item

Moratória

Depósito

Montante integral, em dinheiro

III ❌ (parcial não suspende)

Reclamações e recursos administrativos

Instauração já suspende

II ✅

Liminar em MS / tutela antecipada

Concessão judicial

Parcelamento

Adesão suspende

I ✅

Item I — ✅ Correto

O parcelamento está expressamente previsto no art. 151, VI, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento é concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (art. 155-A do CTN) e, salvo disposição em contrário, não exclui a incidência de juros e multas. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade, mas não extingue o crédito — apenas o pagamento integral das parcelas o fará.

Item II — ✅ Correto

As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, estão previstos no art. 151, III, do CTN. A simples instauração de impugnação ou recurso administrativo, por si só, suspende a exigibilidade do crédito tributário — diferentemente da via judicial, em que o simples ajuizamento de ação não suspende a exigibilidade, sendo necessário o depósito do montante integral ou a concessão de liminar/tutela antecipada.

Item III — ❌ Incorreto

O depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário deve ser do montante integral do crédito, conforme o art. 151, II, do CTN. O depósito parcial não suspende a exigibilidade. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." A assertiva III afirma que o depósito "ainda que parcial" suspende a exigibilidade, o que contraria frontalmente a literalidade do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o requisito do depósito: o inciso II exige o montante integral, mas a assertiva III afirma que o depósito "ainda que parcial" suspende a exigibilidade. O candidato desatento pode confundir com a regra do depósito judicial em outras esferas, mas no Direito Tributário a integralidade é condição essencial. Fique atento: depósito parcial não suspende nada!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN, use o mnemônico "MORDER e LIMPAR": MOratória, Reclamações e recursos, DEpósito do montante integral, LIMinar em MS ou ação judicial, PARcelamento. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que afirme que o depósito parcial suspende a exigibilidade — isso é sempre errado.

Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e II.

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