Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FUNDATEC 2020
- Código
- qq580401
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Cristinápolis - SE
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- APlena.
- BContida.
- CLimitada.
- DComplementar
- EOrdinária.
GabaritoB — Contida.
Gabarito: letra B. A descrição do enunciado — "a produção de efeitos também é integral. No entanto, há margem para que norma constitucional ou infraconstitucional os limite" — corresponde ao conceito doutrinário de norma de eficácia contida. Essas normas são autoaplicáveis (aplicabilidade imediata, direta e integral) mas podem ser restringidas por legislação superveniente, seja constitucional ou infraconstitucional (CF, art. 5º, XIII, por exemplo).
A classificação adotada majoritariamente no Direito Constitucional brasileiro é a de José Afonso da Silva, que divide as normas em:
Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral, sem possibilidade de restrição.
Eficácia contida: aplicabilidade imediata, direta e integral, mas com possibilidade de restrição futura.
Eficácia limitada: aplicabilidade mediata, dependente de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos essenciais.
Critério | Eficácia Plena | Eficácia Contida | Eficácia Limitada |
|---|---|---|---|
Aplicabilidade | Imediata, direta, integral | Imediata, direta, integral | Mediata (depende de regulamentação) |
Produção de efeitos | Integral desde a promulgação | Integral desde a promulgação | Não integral; depende de lei |
Pode ser restringida? | Não | Sim, por norma superveniente (CF ou infra) | Não se aplica (ainda não produz efeitos plenos) |
Exemplo clássico | Art. 14, §2º (voto obrigatório) | Art. 5º, XIII (liberdade profissional) | Art. 37, VII (direito de greve do servidor) |
A eficácia plena também tem produção integral de efeitos, mas não admite qualquer limitação posterior, seja por norma constitucional ou infraconstitucional. O enunciado fala expressamente em "margem para que norma... os limite", o que exclui a plena.
Como explicado, a norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata e integral, mas pode sofrer restrições por normas supervenientes. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, CF (liberdade de exercício profissional), que é autoaplicável, mas permite que a lei estabeleça qualificações.
A eficácia limitada não produz efeitos integrais desde a promulgação; depende de regulamentação. O enunciado diz que a produção de efeitos "também é integral", o que não se aplica às limitadas.
Complementar não é uma categoria de eficácia normativa. Refere-se a espécie legislativa (lei complementar) ou a teorias de integração normativa.
Ordinária também não é classificação de eficácia constitucional. Refere-se a lei ordinária ou a algo corriqueiro.
Grave a diferença pelo "pode ser limitada": plena = não pode; contida = pode; limitada = precisa de lei para ter efeitos. O enunciado usou "margem para limitar" → contida.
Gabarito: letra B.
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