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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FUNDATEC 2020

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
qq580401
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cristinápolis - SE
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Em relação à eficácia das normas constitucionais, a produção de efeitos também é integral. No entanto, há margem para que norma constitucional ou infraconstitucional os limite. Tal conceito refere-se à eficácia:
  1. APlena.
  2. BContida.
  3. CLimitada.
  4. DComplementar
  5. EOrdinária.
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GabaritoB — Contida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Eficácia das Normas Constitucionais

Gabarito: letra B. A descrição do enunciado — "a produção de efeitos também é integral. No entanto, há margem para que norma constitucional ou infraconstitucional os limite" — corresponde ao conceito doutrinário de norma de eficácia contida. Essas normas são autoaplicáveis (aplicabilidade imediata, direta e integral) mas podem ser restringidas por legislação superveniente, seja constitucional ou infraconstitucional (CF, art. 5º, XIII, por exemplo).

A classificação adotada majoritariamente no Direito Constitucional brasileiro é a de José Afonso da Silva, que divide as normas em:

  • Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral, sem possibilidade de restrição.

  • Eficácia contida: aplicabilidade imediata, direta e integral, mas com possibilidade de restrição futura.

  • Eficácia limitada: aplicabilidade mediata, dependente de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos essenciais.

Critério

Eficácia Plena

Eficácia Contida

Eficácia Limitada

Aplicabilidade

Imediata, direta, integral

Imediata, direta, integral

Mediata (depende de regulamentação)

Produção de efeitos

Integral desde a promulgação

Integral desde a promulgação

Não integral; depende de lei

Pode ser restringida?

Não

Sim, por norma superveniente (CF ou infra)

Não se aplica (ainda não produz efeitos plenos)

Exemplo clássico

Art. 14, §2º (voto obrigatório)

Art. 5º, XIII (liberdade profissional)

Art. 37, VII (direito de greve do servidor)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A eficácia plena também tem produção integral de efeitos, mas não admite qualquer limitação posterior, seja por norma constitucional ou infraconstitucional. O enunciado fala expressamente em "margem para que norma... os limite", o que exclui a plena.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como explicado, a norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata e integral, mas pode sofrer restrições por normas supervenientes. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, CF (liberdade de exercício profissional), que é autoaplicável, mas permite que a lei estabeleça qualificações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A eficácia limitada não produz efeitos integrais desde a promulgação; depende de regulamentação. O enunciado diz que a produção de efeitos "também é integral", o que não se aplica às limitadas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Complementar não é uma categoria de eficácia normativa. Refere-se a espécie legislativa (lei complementar) ou a teorias de integração normativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ordinária também não é classificação de eficácia constitucional. Refere-se a lei ordinária ou a algo corriqueiro.

PEGA ESSA DICA!

Grave a diferença pelo "pode ser limitada": plena = não pode; contida = pode; limitada = precisa de lei para ter efeitos. O enunciado usou "margem para limitar" → contida.

Gabarito: letra B.

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