Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2020
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq581088
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Panambi - RS
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
A respeito do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que:
AA alíquota do imposto nunca poderá exceder a 3% do valor venal do imóvel, calculado na forma da lei municipal que regulamentar a matéria.
BÉ de competência dos Municípios, a eles pertencendo o total arrecadado, ou seja, sem necessidade de transferência de parte da arrecadação para outra esfera de governo (como no caso do ICMS, por exemplo).
CTem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em qualquer zona do Município.
DO contribuinte do imposto é a pessoa física proprietária do imóvel, a titular do seu domínio útil, ou a sua possuidora a qualquer título.
EOs menores, as viúvas e os portadores de deficiência física são isentos do imposto, exceto no caso de possuírem mais de dois imóveis em seu nome.
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GabaritoB — É de competência dos Municípios, a eles pertencendo o total arrecadado, ou seja, sem necessidade de transferência de parte da arrecadação para outra esfera de governo (como no caso do ICMS, por exemplo).
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IPTU: competência, fato gerador, base de cálculo e contribuinte
Gabarito: letra B. O IPTU é imposto de competência dos Municípios, e a eles pertence integralmente o produto de sua arrecadação, sem qualquer repartição com outras esferas — diferentemente do ICMS, cuja receita é parcialmente repartida com os Municípios (CF, art. 156, I). As demais alternativas distorcem elementos do tributo: a alíquota não tem teto de 3% no CTN, o fato gerador exige imóvel em zona urbana, o contribuinte não se restringe à pessoa física e não há isenção legal para menores, viúvas ou deficientes.
O IPTU é um imposto real, de função predominantemente fiscal, que incide sobre a propriedade imobiliária urbana. A competência para instituí-lo é dos Municípios, conforme o art. 156, I, da Constituição Federal, e o CTN disciplina seus elementos essenciais nos arts. 32 a 34. A distinção central que a questão explora é entre competência tributária (quem pode instituir o imposto) e repartição de receitas (quem fica com o produto da arrecadação). No caso do IPTU, ambos coincidem: o Município institui e fica com 100% do que arrecada. Já o ICMS, embora seja imposto estadual, tem 25% de sua receita repartida com os Municípios — por isso a alternativa B menciona o ICMS como contraponto.
A banca montou os distratores a partir de confusões clássicas: a alternativa A inventa um teto de alíquota que não existe no CTN (a progressividade do IPTU é matéria constitucional, não um limite fixo de 3%); a alternativa C suprime a exigência de localização em zona urbana; a alternativa D restringe o contribuinte à pessoa física, quando o CTN fala em proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; e a alternativa E cria uma isenção que não tem previsão legal. Vamos analisar cada uma.
Critério
IPTU
ICMS
Competência
Municipal (CF, art. 156, I)
Estadual
Produto da arrecadação
100% do Município
25% repartido com Municípios
Fato gerador
Propriedade em zona urbana
Circulação de mercadorias
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a alíquota do IPTU "nunca poderá exceder a 3% do valor venal" é falsa. O CTN não estabelece teto de alíquota para o IPTU; a base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 33), mas a alíquota é fixada por lei municipal, podendo ser progressiva em razão do valor do imóvel ou para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (CF, art. 182, § 4º, II). O número 3% não corresponde a nenhum limite legal do IPTU — é um distrator puro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta ao afirmar que o IPTU é de competência dos Municípios e que a eles pertence o total arrecadado, sem necessidade de transferência de parte da arrecadação para outra esfera. Isso decorre do art. 156, I, da CF, que atribui aos Municípios a competência para instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Diferentemente do ICMS, que é imposto estadual e tem 25% de sua receita repartida com os Municípios, o IPTU não sofre repartição de receita — o Município fica com 100% do produto da arrecadação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C erra ao afirmar que o fato gerador do IPTU ocorre com a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel "localizado em qualquer zona do Município". O CTN exige que o imóvel esteja localizado na zona urbana do Município, conforme o art. 32, caput. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana (art. 32, § 2º), mas a regra geral é a localização em zona urbana. A alternativa suprime essa exigência, ampliando indevidamente o alcance do tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D restringe o contribuinte do IPTU à "pessoa física proprietária do imóvel". O art. 34 do CTN é mais amplo: contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título — sem restrição a pessoa física. Pessoas jurídicas também podem ser contribuintes do IPTU. A alternativa também erra ao dizer "possuidora a qualquer título", pois o CTN exige posse com animus domini (posse como se dono fosse), conforme entendimento do STJ — o locatário e o comodatário, por exemplo, não são contribuintes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E inventa uma isenção que não existe no CTN. Não há previsão legal de isenção de IPTU para menores, viúvas ou portadores de deficiência física, nem mesmo com a ressalva de possuírem mais de dois imóveis. Isenções de IPTU são matéria de lei municipal específica, e cada Município pode estabelecer seus próprios benefícios fiscais. A alternativa confunde isenção legal com benefícios que alguns Municípios concedem, mas que não são regra geral do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária e repartição de receitas. O candidato que sabe que o ICMS é estadual e tem parte da receita repartida com os Municípios pode estranhar a alternativa B, mas é exatamente o contrário: o IPTU é municipal e não sofre repartição. Fique atento: competência (quem institui) e produto da arrecadação (quem fica com o dinheiro) são coisas distintas, e a questão cobra justamente essa distinção.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental comparando IPTU e ICMS: IPTU — competência municipal, produto 100% municipal, fato gerador propriedade em zona urbana; ICMS — competência estadual, produto 25% repartido com Municípios, fato gerador circulação de mercadorias. Essa comparação resolve a maioria das questões sobre repartição de receitas.