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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2020

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
qq581089
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Panambi - RS
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, a respeito do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AA exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  2. BAs circunstâncias que excluem a exigibilidade do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  3. CCompete a qualquer servidor público, desde que estatutário e estável, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  4. DO crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
  5. EO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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GabaritoC — Compete a qualquer servidor público, desde que estatutário e estável, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusão do crédito tributário e lançamento no CTN

Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA, pois o art. 142 do CTN atribui a competência para constituir o crédito tributário pelo lançamento privativamente à autoridade administrativa, e não a "qualquer servidor público, desde que estatutário e estável". As demais alternativas reproduzem corretamente os arts. 175, parágrafo único; 140; 139; e 144 do CTN.

A questão cobra três institutos interligados do crédito tributário: a exclusão (arts. 175 a 182), a constituição pelo lançamento (arts. 142 a 150) e as disposições gerais (arts. 139 a 141). É essencial compreender a distinção entre obrigação tributária e crédito tributário: a obrigação surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º), enquanto o crédito é constituído pelo lançamento (art. 142). A exclusão (isenção e anistia) impede a constituição do crédito, mas não afeta a obrigação que lhe deu origem, nem dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

A banca explora a confusão entre a competência privativa da autoridade administrativa para lançar e a figura genérica do "servidor público". O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, exercida por quem a lei investir de competência — não por qualquer servidor, ainda que estatutário e estável.

Critério

Exclusão do Crédito Tributário (Art. 175)

Lançamento (Art. 142)

Efeito sobre a obrigação tributária

Não afeta a obrigação que lhe deu origem (Art. 140)

Constitui o crédito decorrente da obrigação (Art. 139)

Efeito sobre obrigações acessórias

Não dispensa o cumprimento (Art. 175, parágrafo único)

Competência

Privativa da autoridade administrativa

Lei aplicável

Lei vigente na data do fato gerador (Art. 144)

1Natureza (art. 139)
Decorre da obrigação principal
Mesma natureza desta
2Exclusão (arts. 175-182)
Isenção e anistia
Não afeta a obrigação (art. 140)
Não dispensa acessórias (art. 175, p.ú.)
3Lançamento (art. 142)
Competência privativa da autoridade
Vinculado e obrigatório
Reporta-se ao fato gerador (art. 144)
Crédito tributário (CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Crédito tributário (CTN): Natureza (art. 139) (Decorre da obrigação principal, Mesma natureza desta); Exclusão (arts. 175-182) (Isenção e anistia, Não afeta a obrigação (art. 140), Não dispensa acessórias (art. 175, p.ú.)); Lançamento (art. 142) (Competência privativa da autoridade, Vinculado e obrigatório, Reporta-se ao fato gerador (art. 144))

Alternativa A — ✅ Correta

Reproduz o art. 175, parágrafo único, do CTN: a exclusão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. Mesmo isento ou anistiado, o contribuinte permanece sujeito aos deveres instrumentais (emissão de notas, escrituração, declarações).

Art. 175CTN

Art. 175, parágrafo único — "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."

Alternativa B — ✅ Correta

Reproduz o art. 140 do CTN: as circunstâncias que excluem a exigibilidade do crédito (como a isenção e a anistia) não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. A obrigação permanece existindo; o que se exclui é o crédito dela decorrente.

Art. 140CTN

Art. 140 — "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que "qualquer servidor público, desde que estatutário e estável" pode constituir o crédito tributário pelo lançamento. Isso contraria o art. 142 do CTN, que atribui essa competência privativamente à autoridade administrativa. A estabilidade e o regime estatutário não conferem, por si sós, competência para lançar; é necessária a investidura legal na função de autoridade administrativa.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Alternativa D — ✅ Correta

Reproduz o art. 139 do CTN: o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Ou seja, se a obrigação é de natureza tributária, o crédito também o é.

Art. 139CTN

Art. 139 — "O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta."

Alternativa E — ✅ Correta

Reproduz o art. 144 do CTN: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É o princípio da ultratividade da lei tributária material.

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito competente: em vez de "autoridade administrativa" (art. 142), escreve "qualquer servidor público, desde que estatutário e estável". A estabilidade e o regime jurídico não são o critério — o que importa é a competência legal para lançar. Fique atento: a competência é privativa e indelegável.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre crédito tributário, decore os artigos-chave: 139 (natureza), 140 (não afeta a obrigação), 142 (competência privativa), 144 (ultratividade), 175 (exclusão: isenção e anistia) e 151 (suspensão). A banca adora inverter o sujeito ou o efeito — sublinhe as palavras "privativamente", "não afetam" e "não dispensa".

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois a competência para lançar é privativa da autoridade administrativa, não de qualquer servidor estável.

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