Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2020
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qq581089
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Panambi - RS
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, a respeito do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.
AA exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
BAs circunstâncias que excluem a exigibilidade do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
CCompete a qualquer servidor público, desde que estatutário e estável, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
DO crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
EO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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GabaritoC — Compete a qualquer servidor público, desde que estatutário e estável, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
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Exclusão do crédito tributário e lançamento no CTN
Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA, pois o art. 142 do CTN atribui a competência para constituir o crédito tributário pelo lançamento privativamente à autoridade administrativa, e não a "qualquer servidor público, desde que estatutário e estável". As demais alternativas reproduzem corretamente os arts. 175, parágrafo único; 140; 139; e 144 do CTN.
A questão cobra três institutos interligados do crédito tributário: a exclusão (arts. 175 a 182), a constituição pelo lançamento (arts. 142 a 150) e as disposições gerais (arts. 139 a 141). É essencial compreender a distinção entre obrigação tributária e crédito tributário: a obrigação surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º), enquanto o crédito é constituído pelo lançamento (art. 142). A exclusão (isenção e anistia) impede a constituição do crédito, mas não afeta a obrigação que lhe deu origem, nem dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
A banca explora a confusão entre a competência privativa da autoridade administrativa para lançar e a figura genérica do "servidor público". O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, exercida por quem a lei investir de competência — não por qualquer servidor, ainda que estatutário e estável.
Critério
Exclusão do Crédito Tributário (Art. 175)
Lançamento (Art. 142)
Efeito sobre a obrigação tributária
Não afeta a obrigação que lhe deu origem (Art. 140)
Constitui o crédito decorrente da obrigação (Art. 139)
Efeito sobre obrigações acessórias
Não dispensa o cumprimento (Art. 175, parágrafo único)
—
Competência
—
Privativa da autoridade administrativa
Lei aplicável
—
Lei vigente na data do fato gerador (Art. 144)
Crédito tributário (CTN): Natureza (art. 139) (Decorre da obrigação principal, Mesma natureza desta); Exclusão (arts. 175-182) (Isenção e anistia, Não afeta a obrigação (art. 140), Não dispensa acessórias (art. 175, p.ú.)); Lançamento (art. 142) (Competência privativa da autoridade, Vinculado e obrigatório, Reporta-se ao fato gerador (art. 144))
Alternativa A — ✅ Correta
Reproduz o art. 175, parágrafo único, do CTN: a exclusão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. Mesmo isento ou anistiado, o contribuinte permanece sujeito aos deveres instrumentais (emissão de notas, escrituração, declarações).
Art. 175CTN
Art. 175, parágrafo único — "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."
Alternativa B — ✅ Correta
Reproduz o art. 140 do CTN: as circunstâncias que excluem a exigibilidade do crédito (como a isenção e a anistia) não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. A obrigação permanece existindo; o que se exclui é o crédito dela decorrente.
Art. 140CTN
Art. 140 — "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "qualquer servidor público, desde que estatutário e estável" pode constituir o crédito tributário pelo lançamento. Isso contraria o art. 142 do CTN, que atribui essa competência privativamente à autoridade administrativa. A estabilidade e o regime estatutário não conferem, por si sós, competência para lançar; é necessária a investidura legal na função de autoridade administrativa.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Alternativa D — ✅ Correta
Reproduz o art. 139 do CTN: o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Ou seja, se a obrigação é de natureza tributária, o crédito também o é.
Art. 139CTN
Art. 139 — "O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta."
Alternativa E — ✅ Correta
Reproduz o art. 144 do CTN: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É o princípio da ultratividade da lei tributária material.
Art. 144CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito competente: em vez de "autoridade administrativa" (art. 142), escreve "qualquer servidor público, desde que estatutário e estável". A estabilidade e o regime jurídico não são o critério — o que importa é a competência legal para lançar. Fique atento: a competência é privativa e indelegável.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre crédito tributário, decore os artigos-chave: 139 (natureza), 140 (não afeta a obrigação), 142 (competência privativa), 144 (ultratividade), 175 (exclusão: isenção e anistia) e 151 (suspensão). A banca adora inverter o sujeito ou o efeito — sublinhe as palavras "privativamente", "não afetam" e "não dispensa".
Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois a competência para lançar é privativa da autoridade administrativa, não de qualquer servidor estável.