Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2020
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq581442
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre o lançamento tributário, assinale a alternativa correta à luz do Código Tributário Nacional.
AA atividade administrativa de lançamento é discricionária e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.
CAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
DA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido a qualquer tempo.
EO lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Contudo, a extinção do crédito tributário não está sujeita à condição resolutória da ulterior homologação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento tributário: legislação aplicável e modalidades
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com fidelidade, o teor do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, que admite a aplicação retroativa da legislação formal (procedimental) posterior ao fato gerador, com a ressalva de que a outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito não pode servir para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. As demais alternativas contêm erros pontuais: a letra A troca o caráter vinculado por discricionário; a letra B inverte a regra do art. 144, caput; a letra D suprime a irretroatividade dos critérios jurídicos (art. 146); e a letra E nega a condição resolutória da homologação (art. 150, § 1º).
O lançamento tributário é o procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação tributária surgida com o fato gerador. Sua natureza é mista: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. A atividade é vinculada e obrigatória, não havendo espaço para discricionariedade — se ocorrido o fato gerador, o Fisco deve lançar, sob pena de responsabilidade funcional.
A legislação aplicável ao lançamento distingue dois aspectos: o material (substancial), que se rege pela lei vigente na data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, caput); e o formal (procedimental), que admite a aplicação de legislação superveniente que institua novos critérios de apuração, processos de fiscalização, amplie poderes de investigação ou outorgue maiores garantias ou privilégios ao crédito — com a ressalva de que esta última hipótese não pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros (art. 144, § 1º). Essa distinção é essencial para resolver a questão.
A banca explora exatamente essa fronteira: a letra B afirma que o lançamento se rege pela lei então vigente "salvo se posteriormente modificada ou revogada", quando o correto é "ainda que posteriormente modificada ou revogada" — ou seja, a lei material continua aplicável mesmo após sua revogação. Já a letra D trata da modificação de critérios jurídicos, que só pode atingir fatos geradores ocorridos posteriormente à introdução da mudança (art. 146), e não "a qualquer tempo".
Art. 144, §1CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
§ 1º — "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."
Aspecto
Regra geral (art. 144, caput)
Exceção formal (art. 144, § 1º)
Legislação aplicável
Lei vigente na data do fato gerador
Legislação superveniente (procedimental)
Efeito de modificação/revogação posterior
Aplica-se ainda que modificada ou revogada
Aplica-se se instituir novos critérios de apuração, processos de fiscalização, ampliar poderes de investigação ou outorgar maiores garantias/privilégios
Ressalva
—
Não pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros (no caso de maiores garantias/privilégios)
Lançamento tributário
1Natureza
Declaratória da obrigação
Constitutiva do crédito
Atividade vinculada e obrigatória
2Legislação aplicável (art. 144)
Material: lei do fato gerador
Ainda que revogada
Formal: lei superveniente
Novos critérios de apuração
Ampliação de poderes
Garantias sem responsabilidade a terceiros
3Modificação de critérios (art. 146)
Só fatos geradores posteriores
4Homologação (art. 150)
Pagamento antecipado
Extinção sob condição resolutória
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no termo "discricionária". A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN. A autoridade não tem margem de escolha: ocorrido o fato gerador, deve constituir o crédito. A banca troca "vinculada" por "discricionária", invertendo a natureza do ato.
Art. 142CTN
Art. 142, Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 144, caput, ao dizer "salvo se posteriormente modificada ou revogada". O correto é "ainda que posteriormente modificada ou revogada": a lei material vigente na data do fato gerador continua regendo o lançamento, mesmo que tenha sido alterada ou revogada depois. A expressão "salvo se" daria a entender que a modificação ou revogação afastaria a lei anterior, o que contraria o dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 144, § 1º, do CTN. A legislação formal superveniente ao fato gerador pode ser aplicada ao lançamento quando instituir novos critérios de apuração, processos de fiscalização, ampliar poderes de investigação ou outorgar maiores garantias ou privilégios ao crédito — com a ressalva de que, neste último caso, não pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros. A alternativa captura exatamente essa exceção, que é o ponto mais cobrado do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 146 do CTN estabelece que a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A alternativa diz "a qualquer tempo", o que contraria a irretroatividade dos critérios jurídicos. A mudança de entendimento não pode retroagir para atingir fatos geradores passados do mesmo contribuinte.
Art. 146CTN
Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve corretamente o lançamento por homologação (art. 150, caput), mas erra ao afirmar que a extinção do crédito não está sujeita à condição resolutória da ulterior homologação. O art. 150, § 1º, do CTN é expresso: o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. Ou seja, a extinção é provisória — se o Fisco não homologar, o crédito renasce.
Art. 150, §1CTN
Art. 150, § 1º — "O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos-chave dos dispositivos. Na letra A, troca "vinculada" por "discricionária"; na letra B, troca "ainda que" por "salvo se"; na letra D, suprime o "somente" e o "posteriormente"; na letra E, nega a condição resolutória. Fique atento a essas palavras — elas mudam completamente o sentido da norma. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪