Súmulas do STJ em matéria tributária municipal
Gabarito: letra E. A alternativa E contraria a Súmula 167 do STJ, que considera o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, como prestação de serviço sujeita apenas ao ISS. As demais alternativas reproduzem corretamente entendimentos sumulados do STJ (Súmulas 397, 160, 156 e o entendimento sobre a base de cálculo do ISS na intermediação de mão de obra).
A questão cobra o conhecimento de súmulas do STJ que tratam de tributos municipais, especialmente IPTU e ISS. A banca exige que o candidato saiba distinguir o teor exato de cada enunciado, pois as alternativas foram construídas com base em súmulas reais, mas com uma inversão proposital na letra E.
Vamos analisar cada alternativa, confrontando com o teor das súmulas e entendimentos do STJ.
Súmula STJ | Tema | Teor |
|---|
397 | IPTU | Notificação pelo envio do carnê ao endereço |
160 | IPTU | Defeso atualizar por decreto acima do índice oficial |
— | ISS | Intermediação: só taxa de agenciamento; fornecimento de mão de obra: engloba salários e encargos |
156 | ISS | Composição gráfica sob encomenda: só ISS, ainda que com mercadorias |
167 | ISS | Fornecimento de concreto por empreitada: é serviço, só ISS |
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz literalmente a Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." O envio do carnê é ato suficiente para a notificação do lançamento, conforme também decidido no Tema Repetitivo 116 do STJ. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa reproduz a Súmula 160 do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." A palavra "defeso" significa proibido. A atualização da base de cálculo do IPTU por decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, configura majoração de tributo sem lei, violando o princípio da legalidade. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa reproduz o entendimento do STJ sobre a base de cálculo do ISS na intermediação de mão de obra. Quando a sociedade empresária de trabalho temporário presta serviço de intermediação, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento. Quando fornece mão de obra, a base de cálculo engloba também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa reproduz a Súmula 156 do STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." A composição gráfica é um serviço da lista anexa à LC 116/2003, e o fornecimento de mercadorias é acessório à prestação do serviço, não atraindo a incidência do ICMS. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa contraria a Súmula 167 do STJ: "O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS." A alternativa afirma que o fornecimento de concreto não está sujeito ao ISS, o que é exatamente o oposto do que a súmula estabelece. O concreto é um serviço da lista anexa à LC 116/2003 (item 7.05), e o fornecimento de mercadorias é acessório à prestação do serviço, não atraindo a incidência do ICMS. Portanto, a assertiva está incorreta.
Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois contraria a Súmula 167 do STJ.