Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FURB 2020
Direito Tributário›Modalidades de Lançamento
Código
qq583888
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Massaranduba - SC
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A respeito do lançamento do crédito tributário, é correto afirmar que:
AA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
BO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa do Fisco.
CA autoridade administrativa constituirá o crédito tributário com base na legislação vigente à época do lançamento.
DDe acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado e revisto a qualquer momento pelo Fisco, pois se trata de atividade administrativa discricionária.
EO lançamento por homologação é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
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GabaritoA — A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento do crédito tributário
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o teor do art. 146 do CTN, que estabelece a irretroatividade da modificação de critérios jurídicos no lançamento. As demais alternativas contêm erros: a B nega a possibilidade de alteração do lançamento (o art. 145 permite), a C inverte o momento da lei aplicável, a D trata o lançamento como discricionário e passível de alteração a qualquer momento, e a E confunde lançamento por homologação com lançamento por declaração.
A questão testa o conhecimento literal do Código Tributário Nacional sobre o lançamento e sua mutabilidade. A banca explora a confusão entre as modalidades e os limites de alteração do lançamento.
Lançamento do crédito tributário
1Modalidades
Lançamento por declaração (art. 147)
Lançamento por homologação (art. 150)
Lançamento de ofício (art. 149)
2Alteração do lançamento (art. 145)
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício (art. 149)
3Irretroatividade de critério (art. 146)
Modificação de critério jurídico
Só para fato gerador posterior
Mesmo sujeito passivo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva é cópia fiel do art. 146 do CTN:
Art. 146CTN
Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."
Portanto, a regra é a irretroatividade da mudança de critério jurídico, resguardando os fatos geradores passados do mesmo sujeito passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa do Fisco." Essa afirmação contraria o art. 145 do CTN, que prevê expressamente hipóteses de alteração, inclusive por iniciativa de ofício nos casos do art. 149. Veja:
Art. 145CTN
Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
Logo, é possível a alteração por iniciativa do Fisco (inciso III), desde que nas situações do art. 149 (ex.: omissão, dolo, fraude etc.). A alternativa é, portanto, falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"A autoridade administrativa constituirá o crédito tributário com base na legislação vigente à época do lançamento." O CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e aplica a lei então vigente (arts. 144 e 105). A exceção são as normas processuais e procedimentais, que podem ser aplicadas imediatamente, mas a regra material é a lei do fato gerador. Como exemplo, o art. 144 do CTN (não transcrito, mas princípio consolidado) estabelece que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". A alternativa inverte o critério, pelo que está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado e revisto a qualquer momento pelo Fisco, pois se trata de atividade administrativa discricionária." Erro duplo: (a) a alteração não pode ser a qualquer momento, mas apenas nas hipóteses do art. 145; (b) o lançamento é atividade vinculada, não discricionária. O art. 142 do CTN define que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento, que é procedimento vinculado e obrigatório (não há margem de escolha quanto à conveniência). Assim, é descabido falar em discricionariedade.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
A atividade é vinculada e o lançamento só pode ser revisto nos casos legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"O lançamento por homologação é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação." A descrição corresponde ao lançamento por declaração (art. 147), e não ao lançamento por homologação. A homologação caracteriza-se pelo pagamento antecipado sem prévio exame, conforme art. 150. Veja o texto do lançamento por declaração:
Art. 147CTN
Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."
No lançamento por homologação (art. 150), o sujeito passivo antecipa o pagamento e aguarda a homologação da autoridade. Portanto, a alternativa troca as modalidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir lançamento por declaração com lançamento por homologação. No primeiro, o contribuinte apenas presta informações; no segundo, ele calcula, paga e depois o Fisco homoliga. Decore a diferença: na declaração a autoridade faz o lançamento após a declaração; na homologação o lançamento ocorre com o pagamento antecipado e posterior homologação.