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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FURB 2020

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
qq583888
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Massaranduba - SC
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A respeito do lançamento do crédito tributário, é correto afirmar que:
  1. AA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  2. BO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa do Fisco.
  3. CA autoridade administrativa constituirá o crédito tributário com base na legislação vigente à época do lançamento.
  4. DDe acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado e revisto a qualquer momento pelo Fisco, pois se trata de atividade administrativa discricionária.
  5. EO lançamento por homologação é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
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GabaritoA — A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento do crédito tributário

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o teor do art. 146 do CTN, que estabelece a irretroatividade da modificação de critérios jurídicos no lançamento. As demais alternativas contêm erros: a B nega a possibilidade de alteração do lançamento (o art. 145 permite), a C inverte o momento da lei aplicável, a D trata o lançamento como discricionário e passível de alteração a qualquer momento, e a E confunde lançamento por homologação com lançamento por declaração.

A questão testa o conhecimento literal do Código Tributário Nacional sobre o lançamento e sua mutabilidade. A banca explora a confusão entre as modalidades e os limites de alteração do lançamento.

Lançamento do crédito tributário
  • 1Modalidades
    • Lançamento por declaração (art. 147)
    • Lançamento por homologação (art. 150)
    • Lançamento de ofício (art. 149)
  • 2Alteração do lançamento (art. 145)
    • Impugnação do sujeito passivo
    • Recurso de ofício
    • Iniciativa de ofício (art. 149)
  • 3Irretroatividade de critério (art. 146)
    • Modificação de critério jurídico
    • Só para fato gerador posterior
    • Mesmo sujeito passivo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva é cópia fiel do art. 146 do CTN:

Art. 146CTN

Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

Portanto, a regra é a irretroatividade da mudança de critério jurídico, resguardando os fatos geradores passados do mesmo sujeito passivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa do Fisco." Essa afirmação contraria o art. 145 do CTN, que prevê expressamente hipóteses de alteração, inclusive por iniciativa de ofício nos casos do art. 149. Veja:

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Logo, é possível a alteração por iniciativa do Fisco (inciso III), desde que nas situações do art. 149 (ex.: omissão, dolo, fraude etc.). A alternativa é, portanto, falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"A autoridade administrativa constituirá o crédito tributário com base na legislação vigente à época do lançamento." O CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e aplica a lei então vigente (arts. 144 e 105). A exceção são as normas processuais e procedimentais, que podem ser aplicadas imediatamente, mas a regra material é a lei do fato gerador. Como exemplo, o art. 144 do CTN (não transcrito, mas princípio consolidado) estabelece que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". A alternativa inverte o critério, pelo que está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado e revisto a qualquer momento pelo Fisco, pois se trata de atividade administrativa discricionária." Erro duplo: (a) a alteração não pode ser a qualquer momento, mas apenas nas hipóteses do art. 145; (b) o lançamento é atividade vinculada, não discricionária. O art. 142 do CTN define que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento, que é procedimento vinculado e obrigatório (não há margem de escolha quanto à conveniência). Assim, é descabido falar em discricionariedade.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

A atividade é vinculada e o lançamento só pode ser revisto nos casos legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"O lançamento por homologação é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação." A descrição corresponde ao lançamento por declaração (art. 147), e não ao lançamento por homologação. A homologação caracteriza-se pelo pagamento antecipado sem prévio exame, conforme art. 150. Veja o texto do lançamento por declaração:

Art. 147CTN

Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."

No lançamento por homologação (art. 150), o sujeito passivo antecipa o pagamento e aguarda a homologação da autoridade. Portanto, a alternativa troca as modalidades.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir lançamento por declaração com lançamento por homologação. No primeiro, o contribuinte apenas presta informações; no segundo, ele calcula, paga e depois o Fisco homoliga. Decore a diferença: na declaração a autoridade faz o lançamento após a declaração; na homologação o lançamento ocorre com o pagamento antecipado e posterior homologação.

Gabarito: letra A.

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