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Questão de Direito Tributário — Prescrição — FURB 2020

Direito TributárioPrescrição
Código
qq583892
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Massaranduba - SC
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A respeito dos institutos da decadência e da prescrição em matéria tributária, é correto afirmar a seguinte disposição impressa no Código Tributário Nacional – CTN:
  1. AA ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que tal prazo não comporta nenhuma hipótese de interrupção.
  2. BO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do dia em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela Autoridade Fiscal.
  3. CO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
  4. DA decadência se interrompe com a inscrição em dívida ativa do crédito tributário correspondente.
  5. EA decadência e a prescrição são causas de exclusão do crédito tributário.
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GabaritoC — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e Prescrição no CTN

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 173, II, do CTN, que trata do prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário quando o lançamento anterior for anulado por vício formal. As demais alternativas contêm erros quanto ao prazo, contagem, interrupção ou classificação.

A banca exige o conhecimento literal dos arts. 173 e 174 do CTN, além da distinção entre extinção e exclusão do crédito tributário.

Instituto

Conceito

Prazo

Contagem (Termo Inicial)

Interrupção/Suspensão

Efeito no Crédito Tributário

Decadência

Extinção do direito de a Fazenda constituir o crédito (lançar)

5 anos

Art. 173, I: 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado; Art. 173, II: data em que se tornar definitiva a decisão que anulou lançamento anterior por vício formal

Não se interrompe nem se suspende

Extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN)

Prescrição

Extinção da ação de cobrança do crédito já constituído

5 anos

Data da constituição definitiva do crédito (art. 174, caput)

Interrompe-se (art. 174, parágrafo único): citação pessoal, protesto, ato judicial que constitua em mora, reconhecimento do débito

Extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: a ação de cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva (art. 174). Porém, o prazo comporta sim hipóteses de interrupção, previstas no parágrafo único do mesmo artigo. A afirmativa nega a existência de interrupção, o que é falso.

Art. 174CTN

Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único — A prescrição se interrompe:

I — pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II — pelo protesto judicial;

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV — por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O enunciado afirma que o prazo decadencial de 5 anos conta-se "do dia em que o lançamento poderia ter sido efetuado". A redação do art. 173, I, é diferente: conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A banca trocou o termo inicial, omitindo o diferimento para o exercício seguinte.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve corretamente o art. 173, II, do CTN. Quando o primeiro lançamento é anulado por vício formal (ex.: erro de competência, falta de fundamentação), o prazo decadencial para novo lançamento começa da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva, contando-se mais cinco anos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decadência não se interrompe; ela é um prazo fatal que, uma vez iniciado, corre ininterruptamente até o fim, extinguindo o direito de constituir o crédito. A interrupção é instituto próprio da prescrição (art. 174, parágrafo único). A inscrição em dívida ativa é ato que interrompe a prescrição (por ser ato inequívoco de cobrança), mas não a decadência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Decadência e prescrição são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V e VII, CTN), não de exclusão. As causas de exclusão são a isenção e a anistia (art. 175 do CTN).

Art. 175CTN

Art. 175 — Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Gabarito: letra C.

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