Decadência e Prescrição no CTN
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 173, II, do CTN, que trata do prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário quando o lançamento anterior for anulado por vício formal. As demais alternativas contêm erros quanto ao prazo, contagem, interrupção ou classificação.
A banca exige o conhecimento literal dos arts. 173 e 174 do CTN, além da distinção entre extinção e exclusão do crédito tributário.
Instituto | Conceito | Prazo | Contagem (Termo Inicial) | Interrupção/Suspensão | Efeito no Crédito Tributário |
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Decadência | Extinção do direito de a Fazenda constituir o crédito (lançar) | 5 anos | Art. 173, I: 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado; Art. 173, II: data em que se tornar definitiva a decisão que anulou lançamento anterior por vício formal | Não se interrompe nem se suspende | Extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN) |
Prescrição | Extinção da ação de cobrança do crédito já constituído | 5 anos | Data da constituição definitiva do crédito (art. 174, caput) | Interrompe-se (art. 174, parágrafo único): citação pessoal, protesto, ato judicial que constitua em mora, reconhecimento do débito | Extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a ação de cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva (art. 174). Porém, o prazo comporta sim hipóteses de interrupção, previstas no parágrafo único do mesmo artigo. A afirmativa nega a existência de interrupção, o que é falso.
Art. 174CTN
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I — pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II — pelo protesto judicial;
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O enunciado afirma que o prazo decadencial de 5 anos conta-se "do dia em que o lançamento poderia ter sido efetuado". A redação do art. 173, I, é diferente: conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A banca trocou o termo inicial, omitindo o diferimento para o exercício seguinte.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve corretamente o art. 173, II, do CTN. Quando o primeiro lançamento é anulado por vício formal (ex.: erro de competência, falta de fundamentação), o prazo decadencial para novo lançamento começa da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva, contando-se mais cinco anos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decadência não se interrompe; ela é um prazo fatal que, uma vez iniciado, corre ininterruptamente até o fim, extinguindo o direito de constituir o crédito. A interrupção é instituto próprio da prescrição (art. 174, parágrafo único). A inscrição em dívida ativa é ato que interrompe a prescrição (por ser ato inequívoco de cobrança), mas não a decadência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Decadência e prescrição são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V e VII, CTN), não de exclusão. As causas de exclusão são a isenção e a anistia (art. 175 do CTN).
Art. 175CTN
Art. 175 — Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Gabarito: letra C.