Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FURB 2020
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
qq583893
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Massaranduba - SC
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Em relação à competência e à capacidade tributária ativa, o Código Tributário Nacional leciona que:
AA competência tributária é indelegável, inclusive, a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
BA capacidade tributária ativa é indelegável, de modo que somente poderá ser exercida pela pessoa jurídica de direito público nomeada pela Constituição.
CA competência tributária é delegável e renunciável, a critério do ente político competente.
DO não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
EA atribuição constitucional da capacidade tributária ativa compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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GabaritoD — O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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Competência e Capacidade Tributária Ativa no CTN
Gabarito: letra D. O Código Tributário Nacional, art. 8º, estabelece que o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica diversa da que a Constituição a atribuiu — exatamente o que afirma a alternativa D. As demais incorrem em equívocos sobre a indelegabilidade da competência (que comporta exceção para funções arrecadatórias/fiscalizatórias) e a delegabilidade da capacidade tributária ativa.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento no CTN
Correção
A
A competência tributária é indelegável, inclusive as funções de arrecadar/fiscalizar.
Art. 7º: a competência é indelegável, salvo as funções de arrecadar/fiscalizar (que são delegáveis).
❌ Incorreta
B
A capacidade tributária ativa é indelegável, exercida só pela PJ de direito público da CF.
Art. 7º: a capacidade tributária ativa (funções arrecadatórias/fiscalizatórias) é delegável.
❌ Incorreta
C
A competência tributária é delegável e renunciável.
Art. 7º, caput: competência é indelegável; art. 8º: o não exercício não a transfere (não há renúncia discricionária).
❌ Incorreta
D
O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa diversa da indicada pela CF.
Art. 8º: reproduz literalmente o dispositivo.
✅ Correta
E
A atribuição constitucional da capacidade tributária ativa compreende competência legislativa plena.
Afirma que a competência tributária é indelegável, inclusive a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. O art. 7º do CTN, porém, diz o contrário:
Art. 7, §3CTN
CTN, Art. 7º: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Logo, essas funções podem ser delegadas. O erro está no termo "inclusive", que exclui a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a capacidade tributária ativa é indelegável. Na verdade, a capacidade tributária ativa (poder de arrecadar, fiscalizar, executar) é delegável, nos termos do art. 7º do CTN (ela corresponde justamente às funções que podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público). Portanto, não é exclusiva da pessoa nomeada pela Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária é delegável e renunciável. A competência tributária é indelegável (art. 7º, caput). Quanto à renúncia, o art. 8º do CTN esclarece que o não exercício não a transfere, mas a competência não pode ser renunciada discricionariamente — trata-se de poder-dever constitucional. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 8º do CTN:
Art. 8CTN
CTN, Art. 8º: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Correta, portanto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "atribuição constitucional da capacidade tributária ativa" como compreendendo competência legislativa plena. O CTN, art. 6º, trata da competência tributária (não da capacidade), nos seguintes termos:
Art. 6CTN
CTN, Art. 6º: A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
A alternativa troca o instituto: a capacidade tributária ativa (delegável) não se confunde com a competência legislativa (indelegável). Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (indelegável, salvo funções de arrecadar/fiscalizar) e capacidade tributária ativa (delegável). Além disso, no art. 6º o CTN fala em "competência tributária", e a alternativa E aplica esse texto à "capacidade tributária ativa". Fique atento aos termos exatos: a leitura literal dos arts. 6º, 7º e 8º é determinante.