IOF – Fato Gerador (Art. 63 do CTN)
Gabarito: letra C. A alternativa transcreve o inciso IV do art. 63 do CTN, que define como fato gerador do IOF, quanto a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes. As demais alternativas descrevem fatos geradores de outros impostos (ITBI, ISS, etc.).
A questão cobra a literalidade do art. 63 do CTN. O IOF é imposto federal sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o fato gerador do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis), que é de competência estadual (art. 35, CTN), e não da União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata de hipótese de não incidência do ITBI (art. 36, parágrafo único, CTN), quando os bens são devolvidos ao alienante após desincorporação. Não é fato gerador do IOF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o inciso IV do art. 63 do CTN:
Lei 5.172/66 (CTN):
Art. 63 — O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador … IV — quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.
Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se à competência para cobrança do ITBI (art. 41, CTN: imposto compete ao Estado da situação do imóvel). Não é fato gerador, mas regra de competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o fato gerador do antigo Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações (arts. 68-70, CTN), que era federal mas não foi recepcionado pela CF/88 (e não é IOF). Também poderia ser confundido com ISS, mas a exceção (trajeto intramunicipal) remete ao ICMS/ISS atuais.
Conclusão: Apenas a alternativa C corresponde ao fato gerador do IOF, conforme art. 63, IV, CTN.