Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 — IBFC 2020
Legislação Penal Especial›Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688 de 1941
Código
qq598143
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Soldado
Assinale a alternativa correta.Apresenta-se como conduta própria de contravenção penal o ato de:
Aobter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
Brecusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência
Cadquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
Ddestruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
Eapropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
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GabaritoB — recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência
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Lei de Contravenções Penais – Recusa de Identificação
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve a conduta de recusar à autoridade dados sobre identidade, estado, profissão, domicílio ou residência, quando justificadamente solicitados. Essa conduta é tipificada como contravenção penal no art. 41 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). As demais alternativas descrevem crimes previstos no Código Penal (estelionato, receptação, dano e apropriação indébita), não constituindo contravenções.
Conduta
Natureza
Fundamento
Recusar identificação à autoridade
Contravenção penal
Art. 41, DL 3.688/1941
Obter vantagem mediante fraude (estelionato)
Crime
Art. 171, CP
Adquirir coisa produto de crime (receptação)
Crime
Art. 180, CP
Destruir coisa alheia (dano)
Crime
Art. 163, CP
Apropriar-se de coisa alheia (apropriação indébita)
Crime
Art. 168, CP
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta descrita é a do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Trata-se de crime, não de contravenção penal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A recusa de fornecer à autoridade dados pessoais, quando justificadamente exigidos, é contravenção penal prevista no art. 41 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941): “Recusar dado ou indicação concernente à própria identidade, estado, profissão, domicílio ou residência, à autoridade, quando justificadamente solicitados ou exigidos.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta descrita é a do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. É crime, e não contravenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia constitui crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Ainda que seja infração de menor potencial ofensivo, é crime, não contravenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção é crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. É crime, não contravenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca listou condutas que, em sua maioria, são crimes (estelionato, receptação, dano, apropriação indébita) e inseriu uma contravenção (recusa de identificação). O candidato pode confundir a recusa com crime de falsa identidade (art. 307 do CP), mas aqui não há falsificação, apenas a recusa de fornecer dados verdadeiros. A chave é lembrar que a recusa de identificação é contravenção, enquanto a falsa identidade é crime.