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Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 — IBFC 2020

Legislação Penal EspecialLei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688 de 1941
Código
qq598143
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Soldado
Assinale a alternativa correta.Apresenta-se como conduta própria de contravenção penal o ato de:
  1. Aobter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
  2. Brecusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência
  3. Cadquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
  4. Ddestruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
  5. Eapropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
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GabaritoB — recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Contravenções Penais – Recusa de Identificação

Gabarito: letra B. A alternativa B descreve a conduta de recusar à autoridade dados sobre identidade, estado, profissão, domicílio ou residência, quando justificadamente solicitados. Essa conduta é tipificada como contravenção penal no art. 41 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). As demais alternativas descrevem crimes previstos no Código Penal (estelionato, receptação, dano e apropriação indébita), não constituindo contravenções.

Conduta

Natureza

Fundamento

Recusar identificação à autoridade

Contravenção penal

Art. 41, DL 3.688/1941

Obter vantagem mediante fraude (estelionato)

Crime

Art. 171, CP

Adquirir coisa produto de crime (receptação)

Crime

Art. 180, CP

Destruir coisa alheia (dano)

Crime

Art. 163, CP

Apropriar-se de coisa alheia (apropriação indébita)

Crime

Art. 168, CP

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta descrita é a do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Trata-se de crime, não de contravenção penal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A recusa de fornecer à autoridade dados pessoais, quando justificadamente exigidos, é contravenção penal prevista no art. 41 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941): “Recusar dado ou indicação concernente à própria identidade, estado, profissão, domicílio ou residência, à autoridade, quando justificadamente solicitados ou exigidos.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta descrita é a do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. É crime, e não contravenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia constitui crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Ainda que seja infração de menor potencial ofensivo, é crime, não contravenção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção é crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. É crime, não contravenção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca listou condutas que, em sua maioria, são crimes (estelionato, receptação, dano, apropriação indébita) e inseriu uma contravenção (recusa de identificação). O candidato pode confundir a recusa com crime de falsa identidade (art. 307 do CP), mas aqui não há falsificação, apenas a recusa de fornecer dados verdadeiros. A chave é lembrar que a recusa de identificação é contravenção, enquanto a falsa identidade é crime.

Gabarito: letra B.

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