Art. 52 — O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I — balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; e b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II — demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção; [...]
Art. 53 — Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I — apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II — receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III — resultados nominal e primário;
IV — despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V — Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1º — O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I — da limitação de empenho;
II — da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.