Questão de Direito Civil — Parte Geral — INSTITUTO AOCP 2020
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq603686
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
Nos termos do Código Civil, a respeito dos bens públicos, é correto afirmar que
Aos bens públicos de uso comum do povo são alienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Bos bens públicos de uso especial são alienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Cos bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Dos bens públicos estão sujeitos à usucapião.
Econsideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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GabaritoC — os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Bens públicos no Código Civil
Gabarito: letra C. Os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 CC); já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101 CC). Portanto, apenas a alternativa C está correta.
A questão cobra a classificação tripartida dos bens públicos (arts. 99 a 102 CC) e as regras de alienabilidade de cada categoria. A tabela abaixo resume:
Categoria
Alienabilidade
Fundamento
Uso comum do povo
Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação
Art. 100 CC
Uso especial
Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação
Art. 100 CC
Dominicais
Alienáveis, observadas as exigências da lei
Art. 101 CC
Bens públicos (CC)
1Quanto à alienabilidade
Uso comum do povo
Inalienáveis (art. 100)
Uso especial
Inalienáveis (art. 100)
Dominicais
Alienáveis (art. 101)
2Quanto ao usucapião
Não sujeitos (art. 102)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso comum do povo são alienáveis. O art. 100 do CC dispõe o contrário:
Art. 100CC
Art. 100 — Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Portanto, são inalienáveis, não alienáveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mantém o mesmo erro da alternativa A, agora para os bens de uso especial. Pelo mesmo art. 100, são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 101 do CC é categórico:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 101 — Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Diferentemente das demais categorias, os dominicais são alienáveis, desde que cumpridos os requisitos legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 102 do CC veda expressamente o usucapião sobre bens públicos:
Art. 102CC
Art. 102 — Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A Súmula 340 do STF reforça: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 99 estabelece:
Art. 99CC
Art. 99, Parágrafo único — Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
A alternativa omitiu a expressão "Não dispondo a lei em contrário", que condiciona a regra. Sem essa ressalva, a afirmação torna-se absoluta e, por isso, incorreta. A banca cobra a literalidade exata.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E parece correta por transcrever quase integralmente o parágrafo único, mas a omissão da cláusula de exceção ("Não dispondo a lei em contrário") a torna incorreta. Isso mostra a importância de ler o dispositivo completo e desconfiar de afirmações categóricas que suprimem ressalvas.
Conclusão: A única afirmação plenamente correta é a alternativa C, que reproduz fielmente o art. 101 do CC. As demais ou invertem a regra (A e B), ou contradizem texto expresso (D), ou suprimem condição essencial (E).