Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Gabarito: letra C. A alternativa reproduz fielmente o art. 31 do CTN, que define como contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. As demais alternativas contrariam dispositivos do CTN sobre base de cálculo e zona urbana.
O IPTU é imposto municipal e sua regulamentação nacional é dada pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que estabelece fato gerador (art. 32), base de cálculo (art. 33) e contribuintes (art. 31). A banca cobra o conhecimento literal desses artigos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, não o valor de mercado. Embora o valor venal reflita o valor de mercado, juridicamente são conceitos distintos: o valor venal é o valor fiscal atribuído pela administração, geralmente inferior ao valor de mercado.
Art. 33CTN
Art. 33 — A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CTN expressamente veda a inclusão do valor de bens móveis na determinação da base de cálculo do IPTU, ainda que mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel.
Art. 33CTN
Art. 33, Parágrafo único — Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve com precisão o art. 31 do CTN, que define como contribuintes todas as pessoas que detêm a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, independentemente do título. Essa amplitude abrange também o promitente comprador (possuidor), conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo 122).
Art. 31CTN
Art. 31 — Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN, em seu art. 32, § 2º, faculta expressamente ao Município considerar como urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana definida no § 1º, desde que constantes de loteamentos aprovados. A alternativa nega essa possibilidade, o que é contrário ao dispositivo legal.
Art. 32, §2CTN
Art. 32, § 2º — A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Conclusão: A única alternativa que reproduz exatamente a literalidade do CTN é a letra C.
Gabarito: letra C.