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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CETAP 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq627822
Banca
CETAP
Órgão
SEAP-PA
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Feminino)
Determinado agente público deixou, injustificadamente e por mero capricho, de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Neste caso, é correto afirmar, à luz da Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações:
  1. AO fato é atípico.
  2. BHá na lei previsão expressa de redução da pena pela metade caso o crime tenha sido praticado na modalidade culposa.
  3. CA pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  4. DEmbora o fato seja típico, não pode ser considerado crime de abuso de autoridade.
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GabaritoC — A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) — Art. 12

Gabarito: letra C. O art. 12 da Lei 13.869/2019 tipifica exatamente a conduta narrada no enunciado: deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. As demais alternativas ou negam a tipicidade ou apresentam penas/condições inexistentes.

Art. 12Lei-13869

Art. 12 — Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

1Conduta
Deixar injustificadamente
Comunicar prisão em flagrante
À autoridade judiciária
No prazo legal
2Pena
Detenção: 6 meses a 2 anos
Multa
3Natureza
Doloso (injustificadamente)
Não há modalidade culposa
Art. 12 — Deixar de comunicar prisão
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Art. 12 — Deixar de comunicar prisão: Conduta (Deixar injustificadamente, Comunicar prisão em flagrante, À autoridade judiciária, No prazo legal); Pena (Detenção: 6 meses a 2 anos, Multa); Natureza (Doloso (injustificadamente), Não há modalidade culposa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o fato é atípico. Contudo, o art. 12 criminaliza exatamente essa conduta, tornando-a típica. Não há qualquer causa de exclusão da tipicidade para o caso descrito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há previsão de modalidade culposa para o crime do art. 12. A Lei 13.869/2019 não estabelece redução de pena pela metade em caso de culpa; o crime é doloso (elemento subjetivo: injustificadamente). A alternativa é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pena cominada no caput do art. 12 é exatamente detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, conforme transcrito acima. A alternativa coincide com a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fato é sim típico (art. 12) e constitui crime de abuso de autoridade, pois está previsto no rol da Lei 13.869/2019. A afirmativa de que "não pode ser considerado crime de abuso de autoridade" é equivocada.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o caput do art. 12 e seu parágrafo único (que prevê condutas equiparadas). A pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa é recorrente em várias questões sobre a Lei de Abuso de Autoridade. Compare com outras penas da mesma lei (ex.: art. 10: detenção de 1 a 4 anos; art. 13: detenção de 1 a 4 anos).

Gabarito: letra C

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