Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) — Relação entre as esferas penal, civil e administrativa
Gabarito: letra C. A Lei 13.869/2019, em seu art. 7º, estabelece que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas não se pode mais questionar sobre a existência ou autoria do fato quando essas questões já foram decididas no juízo criminal. Portanto, se a sentença penal decidir que Elano não praticou o ato, essa decisão vincula a esfera civil, impedindo nova discussão.
A questão exige conhecimento dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei 13.869/2019. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação penal depende da adoção de medidas judiciais nas esferas administrativa e civil. O art. 6º diz o contrário: "As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis". A ação penal é autônoma e não exige qualquer outra medida prévia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a notícia do crime que também descreve falta funcional não poderá ser informada à autoridade competente. O parágrafo único do art. 6º determina justamente o oposto: "As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 7º, as responsabilidades civil e administrativa são independentes, mas não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Se a sentença penal reconheceu que Elano não praticou o ato, essa decisão é definitiva e não pode ser reexaminada no âmbito civil. A independência é relativa quanto ao mérito, e não absoluta.
Lei 13.869/2019:
Art. 7º — "As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as esferas são "incomunicáveis" e que a sentença que reconhece legítima defesa não faz coisa julgada no cível e no administrativo. O art. 8º estabelece exatamente o contrário: "Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Portanto, há comunicação e coisa julgada nesses casos.
Gabarito: letra C.