Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CETAP 2021

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qq627827
Banca
CETAP
Órgão
SEAP-PA
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Feminino)
Em relação à responsabilização administrativa da pessoa jurídica, marque a alternativa correta, conforme a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e suas alterações:
  1. AA multa aplicável à pessoa jurídica considerada responsável pelos atos lesivos previstos na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, será de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
  2. BAs sanções administrativas serão aplicadas fundamentadamente, de maneira isolada, vedada a cumulação.
  3. CA aplicação das sanções administrativas independe de manifestação jurídica elaborada pela advocacia pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
  4. DA aplicação das sanções administrativas exclui o dever de reparar o dano causado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A multa aplicável à pessoa jurídica considerada responsável pelos atos lesivos previstos na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, será de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) — Sanções Administrativas

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 6º, I, da Lei 12.846/2013, que fixa a multa em 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, e nunca inferior à vantagem auferida. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.

A questão exige conhecimento literal do art. 6º da Lei Anticorrupção, que disciplina as sanções administrativas aplicáveis às pessoas jurídicas. O texto legal é claro e direto; a banca testa a capacidade de identificar a redação exata e evitar distratores que invertem ou negam os termos da lei.

Art. 6, §1Lei-12846

Art. 6º — Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I — multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II — publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º — As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º — A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3º — A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Critério

Alternativa A (correta)

Alternativa B (incorreta)

Alternativa C (incorreta)

Alternativa D (incorreta)

Base legal

Art. 6º, I

Art. 6º, §1º

Art. 6º, §2º

Art. 6º, §3º

Sanção

Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto (excluídos tributos), nunca inferior à vantagem

Aplicação isolada ou cumulativa

Independe de manifestação jurídica

Exclui reparação do dano

O que a lei diz

Exatamente o descrito

Aplicação isolada ou cumulativa

Depende de manifestação jurídica

Não exclui a reparação

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve literalmente o inciso I do art. 6º, inclusive com as expressões "faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo", "excluídos os tributos" e "nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação". Está perfeitamente de acordo com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as sanções serão aplicadas "de maneira isolada, vedada a cumulação". O art. 6º, §1º, porém, estabelece que as sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente — ou seja, a cumulação é permitida, não vedada. A banca inverteu o sentido do dispositivo para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou "isolada ou cumulativamente" (texto legal) por "isolada, vedada a cumulação". Essa inversão é clássica: o candidato que memoriza superficialmente pode marcar essa alternativa achando que a lei veda a cumulação, quando na verdade a permite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a aplicação das sanções "independe de manifestação jurídica" da Advocacia Pública. O art. 6º, §2º, exige justamente o contrário: a aplicação será precedida da manifestação jurídica. A alternativa nega a exigência legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a aplicação das sanções "exclui o dever de reparar o dano causado". O art. 6º, §3º, é expresso: a aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. Portanto, o dever de reparar permanece, não é excluído.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/qq627827