Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CETAP 2021
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qq627828
Banca
CETAP
Órgão
SEAP-PA
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Feminino)
De acordo com a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e suas alterações, a pessoa jurídica que promete vantagem indevida a agente público:
ANão poderá ser responsabilizada na forma da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, já que ocorreu apenas promessa.
BNão poderá ser responsabilizada, já que pessoa jurídica não comete crime.
CComete ato lesivo à administração pública e poderá ser responsabilizada na forma da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
DComete ato lesivo à administração pública e poderá, na forma da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, sofrer penalidades criminais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Comete ato lesivo à administração pública e poderá ser responsabilizada na forma da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Promessa de vantagem indevida
Gabarito: letra C. A pessoa jurídica que promete vantagem indevida a agente público comete ato lesivo e pode ser responsabilizada nos termos da Lei nº 12.846/2013, pois o art. 5º, I, da referida lei inclui expressamente o verbo "prometer" como conduta típica. As alternativas que negam a responsabilização ou que afirmam haver penalidades criminais para a pessoa jurídica estão equivocadas.
A questão exige conhecimento literal do art. 5º, I, da Lei Anticorrupção, que enumera os atos lesivos. A lei prevê responsabilidade objetiva nos âmbitos administrativo e civil (art. 2º), e não penalidades criminais para a pessoa jurídica – estas são aplicáveis apenas às pessoas físicas (art. 3º).
Art. 5Lei-12846
Art. 5º — Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I — prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada
Ato lesivo (art. 5º, I): Condutas típicas (Prometer, Oferecer, Dar); Vantagem indevida (A agente público, A terceiro relacionado); Responsabilidade (Objetiva (art. 2º), Administrativa e civil, Não penal criminal (art. 3º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por mera promessa. Erro: o art. 5º, I, inclui expressamente o verbo "prometer" ao lado de "oferecer" e "dar". A promessa de vantagem indevida já configura ato lesivo, independentemente de efetivação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por não cometer crime. A Lei Anticorrupção não exige a prática de crime para responsabilização; ela impõe responsabilidade administrativa e civil de natureza objetiva (art. 2º). A pessoa jurídica pode ser responsabilizada independentemente de responsabilização criminal de pessoas físicas (art. 3º, §1º).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reproduz exatamente a previsão legal: a promessa de vantagem indevida configura ato lesivo (art. 5º, I) e a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada na forma da Lei nº 12.846/2013 (arts. 2º e 6º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece que há ato lesivo, mas acrescenta que a pessoa jurídica poderá sofrer penalidades criminais. A Lei Anticorrupção estabelece sanções administrativas e civis (multa, publicação extraordinária, declaração de inidoneidade etc. – arts. 6º e seguintes). As condutas criminais (corrupção ativa, por exemplo) são tipificadas no Código Penal e só podem ser imputadas a pessoas físicas, não à pessoa jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) achar que "prometer" é conduta menos grave e não configuraria ato lesivo (alternativa A); (2) confundir a responsabilidade da pessoa jurídica (administrativa/civil) com a criminal (alternativa D). A literalidade do art. 5º, I, resolve ambas: "prometer" está expressamente previsto, e a lei não prevê pena criminal para a PJ.