SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Feminino)
Em conformidade com a Lei n.º 9.455, de 07 de abril de 1997, e suas alterações, o crime de tortura, se cometido por agente público:
Adeixa de ser inafiançável.
Bé suscetível de graça ou anistia.
Ciniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Dtem a pena aumentada de um sexto até um terço.
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GabaritoD — tem a pena aumentada de um sexto até um terço.
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Crime de tortura — Lei 9.455/1997
Gabarito: letra D. O crime de tortura, quando cometido por agente público, tem a pena aumentada de um sexto até um terço, conforme previsão expressa do art. 1º, §4º, I, da Lei 9.455/1997. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da mesma lei.
Tortura (Lei 9.455/1997)
1Características
Inafiançável
Insuscetível de graça ou anistia
Regime inicial fechado
2Causa de aumento (§4º)
Agente público
Aumento: 1/6 a 1/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime deixa de ser inafiançável quando cometido por agente público. O §6º do art. 1º estabelece que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, sem qualquer exceção para a condição de agente público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a tortura cometida por agente público é suscetível de graça ou anistia. O mesmo §6º declara o crime insuscetível de graça ou anistia, independentemente de quem seja o autor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o condenado por tortura iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto. O §7º do art. 1º determina, salvo a hipótese de omissão (§2º), que o condenado iniciará o cumprimento em regime fechado. Não há previsão de regime semi-aberto inicial para o crime de tortura.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §4º do art. 1º da Lei 9.455/1997 estabelece o aumento da pena de um sexto até um terço, e o inciso I enumera como causa de aumento o fato de o crime ser cometido por agente público. Reproduz-se o dispositivo:
Art. 1, §4Lei-9455
Art. 1º, §4º — "Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: