Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CETAP 2021
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
qq627846
Banca
CETAP
Órgão
SEAP-PA
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Feminino)
Analise o seguinte caso hipotético: Fabiana foi vítima de constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o seu chefe da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assinale, sobre o caso, a alternativa correta:
AA pena é aumentada em até um terço se Fabiana for menor de 18 (dezoito) anos.
BConfigura-se assédio sexual com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
CConfigura-se assédio sexual com pena de reclusão, de 1 (um) a5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
DSe o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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GabaritoA — A pena é aumentada em até um terço se Fabiana for menor de 18 (dezoito) anos.
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Assédio sexual (art. 216-A do CP)
Gabarito: letra A. O crime narrado configura assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), cuja pena é de detenção, de 1 a 2 anos, e o parágrafo único prevê aumento de até um terço se a vítima for menor de 18 anos — exatamente o que afirma a alternativa A. As demais alternativas erram ao trocar a pena por reclusão ou confundir o tipo penal com importunação sexual ou violação sexual mediante fraude.
Art. 216-ACP
Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
Parágrafo único — "A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos."
Alternativa
Descrição
Pena prevista no CP
Causa de aumento (vítima < 18 anos)
Crime correspondente
A
A pena é aumentada em até um terço se Fabiana for menor de 18 anos.
Detenção, 1 a 2 anos (art. 216-A)
Sim (parágrafo único)
Assédio sexual
B
Configura-se assédio sexual com pena de reclusão, de 2 a 6 anos.
Reclusão, 2 a 6 anos
Não
Estupro (art. 213) ou violação sexual mediante fraude (art. 215)
C
Configura-se assédio sexual com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Reclusão, 1 a 5 anos
Não
Importunação sexual (art. 215-A)
D
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Detenção, 1 a 2 anos (sem multa)
Não
Violação sexual mediante fraude (art. 215, parágrafo único)
Assédio sexual (art. 216-A): Conduta (Constranger, Vantagem ou favorecimento sexual, Superior hierárquico ou ascendência); Pena (Detenção, 1 a 2 anos, Não é reclusão, Não tem multa); Causa de aumento (Vítima menor de 18 anos, Aumento de até 1/3)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do parágrafo único do art. 216-A: a pena do assédio sexual é aumentada em até um terço quando a vítima é menor de 18 anos. No caso, Fabiana sofreu o constrangimento típico do assédio sexual; se ela for menor de 18, incide a causa de aumento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pena do assédio sexual é de reclusão de 2 a 6 anos. O art. 216-A prescreve detenção de 1 a 2 anos. A alternativa confunde o assédio sexual com outros crimes (ex.: estupro – art. 213 – reclusão de 6 a 10 anos; ou violação sexual mediante fraude – art. 215 – reclusão de 2 a 6 anos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a pena de reclusão de 1 a 5 anos "se o ato não constitui crime mais grave". Essa é a redação do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), não do assédio sexual. O assédio sexual tem pena de detenção de 1 a 2 anos e não contém a cláusula de subsidiariedade expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se o crime é cometido para obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Essa previsão existe para a violação sexual mediante fraude (art. 215, parágrafo único do CP), mas não para o assédio sexual (art. 216-A). No assédio sexual não há previsão de multa, mesmo com finalidade econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o tipo de pena (detenção por reclusão) e confunde o assédio sexual com a importunação sexual (art. 215-A) e com a violação sexual mediante fraude (art. 215). Decore: assédio sexual = detenção de 1 a 2 anos + aumento se vítima < 18. Nunca confunda com a reclusão de outros crimes.