Questão de Direito Penal — Tipicidade — CETAP 2021
Direito Penal›Tipicidade
Código
qq627847
Banca
CETAP
Órgão
SEAP-PA
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Feminino)
Em conformidade com o Código Penal, pode-se afirmar que:
Ase considera crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
Ba pena pode ser reduzida de um a dois quartos, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Cé isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Do desconhecimento da lei é escusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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GabaritoC — é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Direito Penal — Tipicidade e excludentes
Gabarito: letra C. A alternativa reproduz literalmente o art. 20, § 1º do Código Penal, que trata das descriminantes putativas (erro de tipo permissivo). As demais alternativas contêm erros: a) inverte o efeito do estado de necessidade; b) troca "terços" por "quartos"; d) troca "inescusável" por "escusável".
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos sobre excludentes de ilicitude e culpabilidade, especialmente os erros que geram isenção ou redução de pena.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "se considera crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade". No entanto, o art. 23, I, do CP estabelece o contrário:
Art. 23CP
Art. 23 — Não há crime quando o agente pratica o fato I — em estado de necessidade
Portanto, o estado de necessidade é causa excludente da ilicitude, ou seja, afasta o crime. A alternativa inverte a consequência jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pena pode ser reduzida de "um a dois quartos" na hipótese de semi-imputabilidade por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado. O correto é "um a dois terços", conforme o art. 26, parágrafo único, do CP:
Art. 26CP
Art. 26 — [...] Parágrafo único — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A banca trocou "terços" por "quartos", um erro de literalidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 20, § 1º, do CP, que trata das descriminantes putativas (erro sobre elementos fáticos de uma causa de justificação):
Art. 20, §1CP
Art. 20 — [...] § 1º — É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
A alternativa está completa e correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "o desconhecimento da lei é escusável". O art. 21 do CP diz exatamente o oposto:
Art. 21CP
Art. 21 — O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
A banca inverteu o termo: "inescusável" (não escusável) virou "escusável" (desculpável), o que muda completamente o sentido.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas B e D trocam termos-chave que alteram a consequência jurídica. Em B, a fração correta é "um a dois terços" (art. 26, parágrafo único); em D, o desconhecimento da lei é "inescusável" (art. 21). Sempre desconfie de variações numéricas ou de prefixos de negação (in-/des-) nesses dispositivos.