Lei de Abuso de Autoridade — Penas Restritivas de Direitos
Gabarito: letra D. A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece, em seu art. 5º, de forma expressa, quais são as penas restritivas de direitos que podem substituir as penas privativas de liberdade nela previstas. Dentre elas, está a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (inciso I). As demais alternativas não constam desse rol específico.
Art. 5Lei-13869
Art. 5º — As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I — prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II — suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens. Parágrafo único — As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A multa não está prevista como pena restritiva de direitos substitutiva na Lei de Abuso de Autoridade. Embora o Código Penal a admita como substitutiva em certos casos, o rol do art. 5º da LAA é taxativo e não a inclui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A limitação de final de semana (também chamada de limitação de fim de semana) é uma das penas restritivas de direitos do Código Penal (art. 43, VI), mas não foi repetida na Lei 13.869/2019. O art. 5º da LAA não a menciona.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A perda de bens é uma pena restritiva de direitos prevista no Código Penal (art. 43, III), porém não integra o rol do art. 5º da Lei de Abuso de Autoridade. Além disso, na LAA, a perda de bens não é elencada como substitutiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas está expressamente prevista no inciso I do art. 5º da Lei 13.869/2019 como uma das penas restritivas de direitos que podem substituir a pena privativa de liberdade. É a única alternativa que corresponde literalmente ao dispositivo legal.
Gabarito: letra D.