SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Masculino)
De acordo com a Lei.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 e suas alterações, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade:
Asomente militares ou pessoas a eles equiparadas.
Bsomente membros das carreiras de segurança pública.
Csomente membros do Poder Executivo.
Dqualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
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GabaritoD — qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
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Sujeito ativo do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra D. O art. 2º da Lei 13.869/2019 define como sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF, Municípios e Territórios – conceito amplo que abrange todas as pessoas mencionadas nos incisos I a VI e demais agentes públicos. As alternativas A, B e C restringem indevidamente esse rol, contrariando a literalidade da lei.
A banca testa o conhecimento do caput do art. 2º, que é a regra central de incidência subjetiva da lei. O dispositivo está reproduzido abaixo:
Art. 2Lei-13869
Art. 2º — É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a I — servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas II — membros do Poder Legislativo III — membros do Poder Executivo IV — membros do Poder Judiciário V — membros do Ministério Público VI — membros dos tribunais ou conselhos de contas
O parágrafo único ainda amplia o conceito, incluindo quem exerce função ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Sujeito ativo (Lei 13.869/2019)
1Conceito amplo (art. 2º)
Qualquer agente público
Servidor ou não
Adm. direta, indireta ou fundacional
Todos os Poderes e entes federativos
2Rol exemplificativo (incisos I a VI)
Servidores públicos e militares
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Ministério Público
Tribunais/Conselhos de Contas
3Parágrafo único
Função transitória ou sem remuneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"somente militares ou pessoas a eles equiparadas". O erro está na palavra {{”somente”}}. Militares estão sim incluídos (inciso I), mas o sujeito ativo é {{qualquer agente público}}, não apenas militares. A lei não restringe a esse grupo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"somente membros das carreiras de segurança pública". Novamente o termo {{”somente”}} invalida a alternativa. Membros das carreiras de segurança pública (policiais, bombeiros etc.) são abrangidos, mas o rol é muito mais vasto: servidores administrativos, membros dos Poderes, militares, etc. O art. 2º é exaustivo ao incluir qualquer agente público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"somente membros do Poder Executivo". Restrição idêntica. O Poder Executivo está no inciso III, mas o caput abrange todos os Poderes. Além disso, o parágrafo único alcança qualquer forma de investidura, independentemente do Poder.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 2º: “qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território”. Não há restrição alguma, e a expressão “qualquer” é a chave. É a definição legal exata do sujeito ativo.