SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Masculino)
É correto afirmar que o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, e suas alterações:
Aobedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com detenção, da competência do juiz singular.
Bdependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao Ministério Público a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
Cé de competência da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Dé de competência da Justiça Estadual quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
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GabaritoC — é de competência da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 9.613/1998 – Processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 2º, III, alínea 'b', da Lei de Lavagem de Dinheiro, o processo e julgamento dos crimes nela previstos é de competência da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. As demais alternativas trocam termos essenciais (detenção por reclusão, dependência por independência, ou invertem a competência).
A questão cobra a literalidade do art. 2º da Lei nº 9.613/1998. O dispositivo fixa as regras processuais e de competência para os crimes de lavagem:
Art. 2Lei-9613
Art. 2º — O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei I — obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular II — independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento III — são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal
Alternativa
Afirmação sobre processo/julgamento (Lei 9.613/1998)
Conforme Art. 2º?
Erro principal
A
Obedece ao procedimento comum dos crimes punidos com detenção, juiz singular.
❌
Troca "reclusão" por "detenção".
B
Depende do processo das infrações antecedentes; decisão sobre unidade cabe ao MP.
❌
A lei diz "independem" e a decisão cabe ao juiz.
C
Competência da Justiça Federal quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.
✅ (III, b)
—
D
Competência da Justiça Estadual quando praticado contra o sistema financeiro.
❌
Inverte a competência (seria Federal, art. 2º, III, a).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento é o comum dos crimes punidos com detenção. O art. 2º, I, determina expressamente o procedimento comum dos crimes punidos com reclusão. A banca trocou o regime prisional – erro clássico de literalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o processo depende do processo e julgamento das infrações antecedentes e que a decisão sobre a unidade cabe ao Ministério Público. O art. 2º, II, estabelece exatamente o oposto: independem do processo antecedente, cabendo ao juiz decidir sobre a unidade de processo e julgamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 2º, III, alínea 'b': quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, a competência para o crime de lavagem também será federal. As alíneas 'a' e 'b' do inciso III preveem as hipóteses de competência federal; a assertiva está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a competência é da Justiça Estadual quando o crime é praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. O art. 2º, III, alínea 'a', determina justamente o contrário: nessa hipótese a competência é da Justiça Federal. A banca inverteu a competência.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o art. 2º da Lei 9.613/98, grave o tripé: (1) procedimento = reclusão; (2) independência do crime antecedente + decisão sobre unidade = juiz; (3) competência federal em dois casos: contra sistema financeiro/interesses da União OU quando o crime antecedente for federal. Qualquer variação desses pontos é distrator certo.