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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CETAP 2021

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
qq627896
Banca
CETAP
Órgão
SEAP-PA
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Masculino)
Os crimes contra a dignidade sexual passaram por profundas modificações ao longo dos anos. Sobre estas modificações, marque a alternativa correta:
  1. Apena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se estes crimes são cometidos para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
  2. BA pena é aumentada de quarta parte, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
  3. CNão há crime quando o agente divulga cena de sexo ou pornografia em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vitima menor de 18 (dezoito) anos.
  4. DProduzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes é crime com pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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GabaritoA — pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se estes crimes são cometidos para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a dignidade sexual – modificações legislativas

Gabarito: Letra A. A alternativa A reproduz literalmente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, IV, "b", do Código Penal, introduzida pela Lei 13.718/2018 (estupro corretivo). As demais alternativas contêm erros: B confunde a fração (quarta parte em vez de metade); C ignora a ressalva de que a excludente de ilicitude do art. 218-C, §2º, só se aplica a vítimas maiores de 18 anos; D atribui pena de detenção, quando a pena correta é reclusão.

A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pela Lei 13.718/2018 nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente as novas causas de aumento e a excludente de ilicitude. A literalidade do art. 226 e do art. 218-C, §2º, resolve a questão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com a redação do art. 226, IV, "b", do Código Penal, que estabelece o aumento de 1/3 a 2/3 para o chamado "estupro corretivo". Transcreve-se o dispositivo:

Art. 226CP

Art. 226 — A pena é aumentada:

IV — de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Estupro corretivo b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pena é aumentada de "quarta parte" (1/4) quando o agente possui relação de autoridade com a vítima (ascendente, padrasto, etc.). No entanto, o art. 226, II, do CP prevê aumento de metade (1/2), e não de quarta parte. Veja:

Art. 226CP

Art. 226 — A pena é aumentada:

II — de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

O erro está no percentual: a banca trocou "metade" por "quarta parte". A quarta parte (art. 226, I) é aplicável ao concurso de duas ou mais pessoas, não à hipótese de autoridade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não há crime na divulgação de cena de sexo ou pornografia em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impossibilite a identificação da vítima menor de 18 anos. Contudo, o art. 218-C, §2º, do CP estabelece a exclusão de ilicitude apenas quando a vítima é maior de 18 anos e tenha autorizado previamente. Senão vejamos:

Código Penal (art. 218-C, §2º, incluído pela Lei 13.718/2018):

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Ou seja, a ressalva "caso seja maior de 18 anos" significa que, para vítimas menores de 18 anos, a autorização não é admitida e, portanto, a excludente não se aplica. Logo, a alternativa erra ao afirmar que não há crime para vítima menor de 18.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a conduta de produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização, e afirma que a pena é de detenção de 1 a 2 anos. Esse crime corresponde ao art. 216-A do CP (registro não autorizado de intimidade sexual), cuja pena é de reclusão de 1 a 2 anos, e não detenção. Embora o texto canônico não transcreva o art. 216-A, a alternativa erra ao trocar o regime de cumprimento da pena: reclusão por detenção. Ademais, o crime previsto no art. 216-A tem a mesma pena de reclusão, 1 a 2 anos, e multa. Portanto, incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as frações de aumento do art. 226 (quarta parte × metade × terço) e a excludente do art. 218-C, §2º, que só beneficia vítimas maiores de 18 anos. Fique atento: o "estupro corretivo" (art. 226, IV, b) é o aumento de 1/3 a 2/3; já a autoridade sobre a vítima (inciso II) aumenta de metade. E a exceção jornalística não vale para menores.

Gabarito: letra A.

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