Execução penal – Regime de cumprimento de pena
Gabarito: letra D. O cometimento de falta grave durante a execução interrompe o prazo para a progressão de regime, e a contagem reinicia com base na pena remanescente, conforme consolidado na jurisprudência (STJ, Súmula 534) e na sistemática da LEP. As demais alternativas apresentam incorreções pontuais em relação aos dispositivos legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a somatória das penas não é considerada. O art. 111 da LEP determina o contrário:
Art. 111LEP
Art. 111 — "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição."
Portanto, a alternativa inverte o comando legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece a idade de 65 anos para recolhimento em residência particular no regime aberto. O art. 117 da LEP exige 70 anos:
Art. 117LEP
Art. 117 — "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I — condenado maior de 70 (setenta) anos; (...)"
Logo, a idade correta é 70 anos, e não 65.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "falta leve" como causa de regressão. O art. 118 da LEP exige falta grave ou crime doloso:
Art. 118LEP
Art. 118 — "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I — praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)"
Não há previsão de falta leve para regressão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento consolidado: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, e o novo prazo é contado a partir da pena remanescente. Embora não haja dispositivo literal no contexto fornecido que explicite a interrupção, a regra decorre da interpretação conjunta dos arts. 50, V, 112 e 118 da LEP, e é pacífica na jurisprudência do STJ (Súmula 534).
Gabarito: letra D.