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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CETAP 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq627907
Banca
CETAP
Órgão
SEAP-PA
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SEAP - PA - Policial Penal - Agente Penitenciário (Masculino)
O Juiz estabelecerá o regime no qual o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade. Deve, ao fazer isso, observar que:
  1. Aquando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento e da pena será sem levar em conta a somatória das penas.
  2. Bacima de 65 anos será admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular.
  3. Ca execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão quando o condenado praticar crime contra a vida ou falta leve.
  4. Do cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
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GabaritoD — o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução penal – Regime de cumprimento de pena

Gabarito: letra D. O cometimento de falta grave durante a execução interrompe o prazo para a progressão de regime, e a contagem reinicia com base na pena remanescente, conforme consolidado na jurisprudência (STJ, Súmula 534) e na sistemática da LEP. As demais alternativas apresentam incorreções pontuais em relação aos dispositivos legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a somatória das penas não é considerada. O art. 111 da LEP determina o contrário:

Art. 111LEP

Art. 111 — "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição."

Portanto, a alternativa inverte o comando legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece a idade de 65 anos para recolhimento em residência particular no regime aberto. O art. 117 da LEP exige 70 anos:

Art. 117LEP

Art. 117 — "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I — condenado maior de 70 (setenta) anos; (...)"

Logo, a idade correta é 70 anos, e não 65.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona "falta leve" como causa de regressão. O art. 118 da LEP exige falta grave ou crime doloso:

Art. 118LEP

Art. 118 — "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I — praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)"

Não há previsão de falta leve para regressão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento consolidado: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, e o novo prazo é contado a partir da pena remanescente. Embora não haja dispositivo literal no contexto fornecido que explicite a interrupção, a regra decorre da interpretação conjunta dos arts. 50, V, 112 e 118 da LEP, e é pacífica na jurisprudência do STJ (Súmula 534).

Gabarito: letra D.

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