Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CONTEMAX 2021
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq631147
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Desterro - PB
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
A Emenda Constitucional 39/2002 incluiu na Constituição Federal o art. 149-A, que diz “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. Recorrendo aos conhecimentos relativos ao conceito de tributo e espécies incluídas na competência tributária municipal, é correto afirmar que tal inclusão:
Anubla ainda mais a teoria tributária, a partir do momento em que a taxa seria a espécie mais adequada.
Bcria dificuldades, pois poderá alcançar também àquele que não se submete ao bem em logradouros públicos tão somente.
Cdo contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível.
Dtira a possibilidade de uma inconstitucionalidade da exação, devendo-se verificar em que medida desborda da autorização constitucional, não reduzindo o tributo ao patamar adequado.
Etendo em vista sua adequação à ente municipal, retira sua submissão às limitações ao poder de tributar.
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GabaritoC — do contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível.
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Contribuição de Iluminação Pública e a distinção entre taxa e contribuição
Gabarito: letra C. O art. 149-A, incluído pela EC 39/2002, autoriza Municípios e DF a instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. A alternativa C acerta ao afirmar que, se não fosse contribuição, teríamos uma taxa sobre serviço não divisível, o que é vedado pela Súmula Vinculante 41 do STF. As demais alternativas incorrem em equívocos teóricos ou práticos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contribuição e taxa. Muitos candidatos podem achar que a taxa seria mais adequada (alternativa A), mas o STF consolidou que o serviço de iluminação pública é indivisível e, portanto, não pode ser remunerado por taxa (Súmula Vinculante 41). A contribuição é a espécie correta.
Alternativa
Afirmação Central
Acerto Teórico
Relação com o Art. 149-A / STF
Veredito
A
A taxa seria a espécie mais adequada para a iluminação pública.
Contraria a Súmula Vinculante 41 (STF), que veda taxa para serviço indivisível.
A contribuição foi criada exatamente por ser a espécie correta para custeio de serviço não divisível.
❌ Incorreta
B
A contribuição cria dificuldades por alcançar quem não usufrui do serviço em logradouros.
Ignora que a contribuição é tributo vinculado ao custeio de serviço público geral, não ao uso individual.
O tributo é devido por todos os contribuintes do município, independentemente do uso direto.
❌ Incorreta
C
Se não fosse contribuição, teríamos uma taxa sobre serviço não divisível.
A alternativa expressa o raciocínio que justifica a criação da contribuição pelo art. 149-A.
✅ Correta
D
A inclusão tira a possibilidade de inconstitucionalidade da exação.
A constitucionalidade depende da adequação ao art. 149-A; ilegalidades podem ser questionadas.
A afirmação é vaga e incorreta; a exação continua sujeita a controle de constitucionalidade.
❌ Incorreta
E
A contribuição municipal não se submete às limitações ao poder de tributar.
Falsa. Todas as espécies tributárias se submetem às limitações constitucionais (art. 150, I e III, CF).
O próprio art. 149-A remete expressamente às limitações do art. 150, I e III.
❌ Incorreta
Iluminação pública (art. 149-A): Espécie: contribuição (Serviço indivisível, Taxa vedada (SV 41)); Natureza (Custeio geral, Todos os contribuintes); Limitações (Art. 150, I e III, Controle de constitucionalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa seria a espécie mais adequada. Isso contraria o entendimento do STF (Súmula Vinculante 41), que veda a cobrança de taxa para iluminação pública justamente por ser um serviço indivisível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a contribuição criaria dificuldades por alcançar quem não se submete ao bem em logradouros públicos. A contribuição é devida por todos os contribuintes do município, independentemente de usufruírem individualmente do serviço, pois é um tributo vinculado ao custeio de um serviço público geral. A afirmação não reflete a realidade jurídica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Se o serviço de iluminação pública fosse remunerado por taxa, seria necessário que o serviço fosse divisível (utilização individual e mensurável). Como não é, a contribuição é a espécie tributária adequada. A alternativa expressa exatamente esse raciocínio: "do contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a inclusão tira a possibilidade de inconstitucionalidade da exação. Na verdade, a constitucionalidade da contribuição depende de sua adequação ao art. 149-A, e eventuais ilegalidades podem ser questionadas. A alternativa é vaga e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a contribuição municipal não se submete às limitações ao poder de tributar. O próprio art. 149-A determina a observância do art. 150, I e III (legalidade e irretroatividade). Portanto, a contribuição está sujeita a essas limitações, e não retirada delas.