Questão de Direito Constitucional — Competência Tributária — CONTEMAX 2021
Direito Constitucional›Competência Tributária
Código
qq631148
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Desterro - PB
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Afirma o art. 154, I da Constituição Federal de 1988 que: “A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. Considerando os conhecimentos sobre repartição de competências tributárias, é correto afirmar que o exemplo do artigo acima é um caso de:
ACompetência residual.
BCompetência privativa.
CCompetência comum.
DCompetência concorrente.
ECompetência suplementar.
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GabaritoA — Competência residual.
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Competência Residual da União (Art. 154, I da CF)
Gabarito: letra A. O art. 154, I da Constituição Federal de 1988 confere à União a chamada competência residual para instituir impostos não previstos no art. 153, mediante lei complementar, desde que não cumulativos e sem fato gerador ou base de cálculo já discriminados na Constituição. Trata-se de um poder extraordinário de criar novas exações, que se soma à competência privativa (impostos do art. 153) e extraordinária (guerra externa, art. 154, II).
Art. 154CF/88
Art. 154 — A União poderá instituir:
I — mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
As demais alternativas retratam tipos distintos de competência, conforme detalhado a seguir.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência residual é exatamente o poder de criar tributos não especificados no texto constitucional, observados os requisitos do art. 154, I. É uma competência exclusiva da União e de exercício condicionado (lei complementar, não cumulatividade, não coincidência com fatos geradores ou bases de cálculo já previstos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência privativa da União (art. 153 da CF) refere-se aos impostos expressamente listados (IR, IPI, IOF, ITR, etc.). O art. 154, I, por sua vez, autoriza a criação de novos impostos, não previstos nesse rol. Portanto, não se trata de competência privativa, mas residual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência comum (art. 23 da CF) diz respeito a atribuições administrativas materiais (saúde, educação, etc.) exercidas em cooperação por todos os entes federativos. Não guarda relação com a instituição de tributos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência concorrente (art. 24 da CF) é a faculdade de legislar sobre determinadas matérias (direito tributário, financeiro, etc.) pela União, Estados e DF. Não se confunde com a criação de impostos, que é matéria de competência privativa ou residual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência suplementar é a capacidade dos Estados e Municípios de suplementar a legislação federal e estadual no âmbito de suas atribuições (art. 24, §2º da CF). No campo tributário, isso não inclui a criação de novos impostos.
Tipo de Competência
Descrição
Exemplo na CF
Residual (art. 154, I)
Criação de novos impostos pela União, mediante lei complementar, com condições especiais.
Imposto sobre grandes fortunas (se criado) — mas observe que IGF já está previsto no art. 153, VII, então não seria residual.
Privativa (art. 153)
Instituição dos impostos nele enumerados (IR, IPI, etc.).
IR, IPI, IOF.
Comum (art. 23)
Atuação administrativa conjunta em matérias como saúde, educação.
—
Concorrente (art. 24)
Legislar sobre matérias como direito tributário, orçamento.
Lei complementar de normas gerais (art. 146).
Suplementar (art. 24, §2º)
Suplementar a legislação federal ou estadual no que couber.
Leis estaduais detalhando normas gerais da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir competência residual (criar novos impostos) com competência privativa (impostos já previstos). Lembre-se: residual = inovar; privativa = cobrar os já listados. O art. 154, I é o único que permite à União "inventar" impostos, desde que respeitados os limites.