Em complemento ao tema da questão acima, ainda dentro da Lei 8.137/90, sobre as regras para as multas aplicadas, caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas na lei supracitada:
Adefinirá sobre a possibilidade de parcelamento.
Bpoderá diminuí-las até a décima parte ou eleválas ao décuplo.
Celencará hipóteses de compensação não-pecuniária.
Dpoderá prorrogar o pagamento para momento posterior.
Edefinirá o pagamento por meio de dias de trabalho, em caso de prisão.
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GabaritoB — poderá diminuí-las até a décima parte ou eleválas ao décuplo.
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Lei 8.137/90 – Pena de multa: possibilidade de ajuste pelo juiz
Gabarito: Alternativa B. O art. 10 da Lei 8.137/90 autoriza o juiz, quando verificar insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias, a diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. É exatamente o que afirma a alternativa B.
A questão testa o conhecimento literal do dispositivo. Vejamos cada alternativa:
Pena de multa (Lei 8.137/90, art. 10): Juiz verifica (Insuficiência, Excesso de onerosidade); Poderá ajustar (Diminuir até 1/10, Elevar até 10x); Não prevê (Parcelamento, Compensação não-pecuniária, Prorrogação, Conversão em trabalho)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 10 não prevê parcelamento. O parcelamento da multa, quando cabível, é regido pelo art. 50 do Código Penal e pelo art. 169 da Lei de Execução Penal, não pela Lei 8.137/90.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 10:
Art. 10Lei-8137
Art. 10 — Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
Portanto, o juiz tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a multa dentro desses limites.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não menciona compensação não-pecuniária. O art. 10 trata exclusivamente de ajuste no valor das multas, não de outras formas de cumprimento da pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prorrogar o pagamento para momento posterior não está previsto neste artigo. O parcelamento ou prazo adicional é tratado em outras normas (CP e LEP), não na Lei 8.137/90.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conversão da multa em dias de trabalho (prestação de serviços) não consta do art. 10. A pena de multa é dívida de valor; sua execução segue as regras do art. 51 do CP, mas o ajuste de valor é feito nos termos do art. 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com alternativas que tratam de formas de pagamento (parcelamento, prorrogação) ou substituição da multa. O foco é a literalidade do art. 10: apenas a possibilidade de reduzir ou aumentar o valor. Memorize o texto exato: "poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo".