Lei 8.137/90 – Crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, II)
Gabarito: letra E. O crime descrito no enunciado é o do art. 3º, II da Lei 8.137/90, cuja pena é reclusão, de 3 a 8 anos, e multa – exatamente o que a alternativa E reproduz.
A questão exige o conhecimento da pena cominada para o crime funcional do art. 3º, II. O dispositivo é claro:
Art. 3Lei-8137
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)
II — exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa (grifo nosso).
Agora analisemos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pena é detenção, de 3 a 8 anos, e multa. O erro está na espécie de pena: a lei prevê reclusão, e não detenção. Além disso, a multa está correta, mas a espécie já invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa também erra: apesar de prever reclusão, o mínimo é 4 anos, enquanto a lei determina 3 a 8 anos. Portanto, o intervalo está incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: prevê detenção (deveria ser reclusão) e omite a multa, que é cumulativa conforme o art. 3º, II.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O máximo é de 10 anos, mas a lei estabelece 8 anos como teto. O mínimo (3 anos) está correto, mas o teto errado desqualifica a alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a pena do art. 3º, II: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. É a única alternativa que combina a espécie, o intervalo e a cumulação com multa.
A banca cobrou a literalidade do dispositivo, sem grandes armadilhas – apenas a troca entre detenção e reclusão e pequenas variações nos limites da pena.
Gabarito: letra E.